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Foto: A Reforma Tributária e os Impactos no Setor de (Res)Seguros
21/12/23

A Reforma Tributária e os Impactos no Setor de (Res)Seguros

Tempo de leitura: 5 min

Após mais de trinta anos de debates e negociações, no dia 20 de dezembro de 2023, tivemos a aprovação da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional – fruto do projeto de emenda constitucional, a conhecida PEC 45/2019 – e a posterior publicação da Emenda Constitucional nº 132. A reforma tributária introduz mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, principalmente com foco na tributação sobre o consumo.

O principal objetivo da Reforma Tributária é simplificar o sistema tributário, por meio da criação do chamado “IVA dual”, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de competência da União – e em substituição às Contribuições Sociais (PIS/PASEP, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação); e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência conjunta dos estados e municípios – em substituição ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) – incidentes sobre bens, serviços e direitos.

Tanto o IBS quanto a CBS foram concebidos sob a forma de Impostos sobre Valor Agregado (IVA), incidindo sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva ou comercial de bens, serviços ou direitos, excluindo, porém, os montantes pagos nas etapas anteriores por meio de um mecanismo de débitos e créditos (não cumulatividade ampla).

Esses dois tributos devem ter características idênticas, tais como contribuintes (a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior); fato gerador (gravando a importação e operações com bens, serviços e direitos; base de cálculo (base ampla, alcançando qualquer tipo de bem material e imaterial ou serviço; direitos a créditos; isenções e regimes diferenciados/favorecidos. Além disso, sua tributação será “por fora” e no destino.

Nesse cenário, o setor de seguros terá importantes alterações com a reforma tributária. Atualmente o setor é tributado pelos seguintes tributos: (i) PIS e COFINS, devidos à União Federal, e cobrados de forma cumulativa, à alíquota de 3,65%, sem direito a crédito; (ii) ISS, devido aos municípios quando prestam serviços, à alíquota de 2% a 5%, de forma cumulativa; e (iii) IOF, imposto de competência da União Federal e que incidem sobre operações financeiras.

Com a reforma tributária, as operações de seguro/resseguro passarão a ser tributados pelo IBS e CBS, os quais incidirão sobre o valor do prêmio, com direito à dedução das despesas como o valor das indenizações pagas; e não serão mais tributadas pelo IOF a partir de 2027 (previsão também contida na reforma tributária).

Entre os regimes diferenciados, a reforma tributária possibilita que lei complementar defina características distintas de alíquota, creditamento, base de cálculo e hipóteses de incidência sobre a receita ou faturamento para os serviços financeiros[1], que incluem operações do setor de seguro (seguro, resseguro, previdência privada aberta e capitalização). Essa previsão ainda dependerá de lei complementar.

O período de transição se inicia em 2026 com o CBS/IBS devido à alíquota teste de 1% (0,9% e 0,1%, respectivamente) compensável com PIS/COFINS; a extinção do PIS e a COFINS em 2027 e entrada em vigor da CBS; e extinção gradual do ICMS e do ISS para o ingresso gradual do IBS de 2029 até 2032.

Portanto, a nova tributação sobre o setor de (res)seguros concentrar-se-á no IVA dual, o que poderá trazer um sistema mais simples e neutro, sendo muito importante acompanhar a edição da Lei Complementar acerca do tema.

Por fim, vale lembrar que os produtos de seguros são distribuídos nos mais diversos canais, existindo parcerias entre seguradoras e varejistas, montadoras, operadoras de celulares, empresas de assistências, entre tantos outros parceiros comerciais, que também devem ficar atentos às mudanças.

O time de Tributário de TozziniFreire encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas da Reforma Tributária e auxiliar na avaliação dos potenciais impactos sobre os seus negócios.


[1] Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:

I – Serviços financeiros:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar.

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