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Foto: STF publica acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei Ferrari
04/09/26

STF publica acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei Ferrari

Tempo de leitura: 4 min

Em abril de 2026, o Plenário do STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), julgando improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.106 proposta pela Procuradoria-Geral da República, conforme reportado em nosso último boletim. O inteiro teor do acórdão foi publicado em 2 de setembro de 2026, permitindo o acesso à fundamentação completa da decisão aqui.

 

Síntese das principais teses do voto do Relator

O voto do Relator, Ministro Edson Fachin, contém quatro eixos principais:

  • Regulação econômica: contra a tese sustentada na inicial — de que a Lei configuraria dirigismo estatal incompatível com a ordem econômica de 1988 —, o Relator sustentou que a Constituição não rompeu com a tradição regulatória e que o Estado permanece investido do poder-dever de atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da CF).
  • Segurança jurídica: o Relator apontou que a declaração de inconstitucionalidade geraria insegurança a um setor que, segundo dados citados no v. acórdão, representa cerca de 22% do PIB industrial.
  • Formas de controle do setor: o Relator registrou que a Lei não afasta a atuação do CADE, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e nem do Judiciário, e que eventuais práticas ilegais no setor podem e devem ser punidas.
  • Separação de Poderes: segundo o Relator, o Legislador tem ampla margem para regular a economia e que o Judiciário deve exercer autocontenção. Ao seu ver, discordar do modelo não seria o mesmo que declará-lo inconstitucional e eventuais mudanças devem vir do Congresso.

 

Os votos dos demais Ministros

O voto do Relator foi acompanhado por unanimidade. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes aderiram sem ressalvas.

O Ministro Flávio Dino sustentou que cabe ao legislador disciplinar relações econômicas mediante restrições à livre iniciativa quando necessário para corrigir eventuais falhas de mercado.

O Ministro Cristiano Zanin destacou que disposições como manutenção de estoques e índices de fidelidade beneficiam o consumidor, e ressalvou ainda que a constitucionalidade não afasta o controle judicial de situações específicas.

O Ministro Nunes Marques apontou que as regras da Lei não são abusivas per se, traçando paralelo com outros setores regulados (mineração, representação comercial e turismo).

O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Lei Ferrari não cria imunidade antitruste e que o CADE pode atuar diante de eventuais abusos. Registrou ainda que a Lei vigora há décadas sem que se tenha reconhecido violação aos princípios constitucionais.

O Ministro Luiz Fux registrou a estabilidade normativa do setor e a ausência de demonstração concreta de efeitos anticoncorrenciais, concluindo pela autocontenção do Judiciário.

O Ministro André Mendonça indicou que o Legislativo é o espaço adequado para eventuais reformas da Lei Ferrari e que já há projetos em tramitação no Congresso Nacional.

 

O que o inteiro teor do acórdão revela sobre os impactos do julgamento

A publicação do acórdão põe fim a um debate de grande relevância para a indústria automotiva e à insegurança jurídica surgida com o ajuizamento da ADPF.

Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Ferrari, o Supremo Tribunal Federal valida um modelo regulatório que há décadas estrutura a distribuição de veículos no país e reafirma a legitimidade da intervenção estatal na disciplina dessas relações econômicas.

O acórdão evidencia que a Lei Ferrari não suprime a liberdade contratual ou a livre iniciativa, mas estabelece parâmetros mínimos destinados a assegurar equilíbrio, previsibilidade e adequada dinâmica concorrencial no setor, sem afastar o controle de eventuais abusos pelo CADE e pelo Poder Judiciário.

Com a decisão, consolida-se um marco jurídico relevante para toda a cadeia automotiva. Prestes a completar 47 anos de vigência, a Lei Ferrari permanece reconhecida como o principal instrumento regulatório das relações entre concedentes e concessionários, agora respaldada por um precedente definitivo da mais alta Corte do país.

 

Material produzido por:

ContenciosoAutomotivo

Autores

Luciana Bazan Martins Bisetti

Sócio(a)
Arbitragem / Contencioso / Direito do Consumidor / Automotivo...
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