Repercussões da decisão do STF que afasta IR e CSLL sobre juros de mora

Publicado em 27 de Setembro de 2021 em Boletins

Tributário

Seguindo a linha de entendimento adotada no Tema nº 808 (“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”), o STF afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de juros de mora (SELIC) recebidos pelo contribuinte em decorrência de repetição de indébito tributário, discussão que era objeto do Tema de Repercussão Geral nº 962 (RE 1.063.187).

No voto condutor do acórdão, de autoria do Ministro Dias Toffoli, foi destacado que a materialidade do imposto de renda está relacionada à existência de acréscimo patrimonial. Assim, seguindo o mesmo racional utilizado no julgamento do Tema nº 808, em razão da existência de pontos comuns entre os casos, entendeu-se que seria necessário aferir a natureza jurídica dos juros de mora legais que se pretende tributar, os quais, por serem de cunho indenizatório, poderiam abranger danos emergentes (que não incrementam o patrimônio) ou lucros cessantes (que, em tese, podem ser tributados pelo imposto de renda, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito).

Nesse contexto, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que os juros de mora, como a própria acepção da palavra traduz, possuem natureza jurídica autônoma e repercutem no patrimônio do credor como indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Destacou, ainda, que a expressão é própria do Direito Civil, mas que a sua natureza indenizatória é também reconhecida pela legislação tributária, invocando o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre a incidência de imposto de renda de pessoas físicas e classifica como rendimentos de trabalho assalariado “os juros de mora e quaisquer outras indenizações”. Sendo assim, tendo os juros de mora a natureza de indenização por danos emergentes, não é possível a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores que representam a recomposição – e não o acréscimo – do patrimônio do credor.

Além disso, esse entendimento da Corte Suprema deverá gerar reflexos em outras discussões tributárias a respeito da (in)constitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios, como, por exemplo, sobre valores percebidos pelas empresas em razão do atraso no adimplemento contratual, que já possui precedente favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo nº 5060126-94.2015.4.04.7100) e cuja relação com o Tema nº 962 já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.431.112.

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