Decretos nº 12.975 e nº 12.976 | Publicados em 21 de maio de 2026 | Vigência em 20 de julho de 2026
O que você precisa saber
Em 21 de maio de 2026, foram publicados dois decretos que regulamentam a responsabilidade dos prestadores de serviços de internet sob o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). As normas sucedem o julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal (junho de 2025), que introduziu o conceito de “dever sistêmico de cuidado” para plataformas com disseminação massiva de conteúdo.
Principais obrigações
Decreto nº 12.975 — Regime geral de responsabilidade das plataformas
- Manter representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades e tribunais.
- Operar canal permanente para denúncias de conteúdo criminoso ou ilícito.
- Adotar medidas preventivas para impedir a circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves (terrorismo, exploração sexual infantil, discurso de ódio, atos antidemocráticos, crimes contra mulheres e tráfico de pessoas): o descumprimento poderá caracterizar “falha sistêmica” e gerar responsabilização.
- Implementar medidas para bloquear anúncios pagos e impulsionamentos ilícitos (com presunção de responsabilidade).
- Publicar termos de autorregulação e relatórios anuais de transparência.
Decreto nº 12.976 — Proteção contra violência digital de gênero
- Remover o conteúdo ou comunicar o fundamento de sua manutenção e os meios cabíveis para a sua contestação, de acordo com os seguintes prazos, a contar da notificação da vítima:
- conteúdo íntimo não autorizado em até 2 horas;
- conteúdo manifestamente ilícito contra mulheres em até 6 horas;
- demais casos relacionados à violência contra a mulher em ambiente digital em até 24 horas.
- Adotar medidas preventivas contra ataques coordenados direcionados a mulheres, independentemente de notificação prévia da vítima.
- Plataformas de inteligência artificial deverão impedir a geração de deepfakes íntimos.
Quem é impactado?
- Todos os provedores de aplicações de internet que intermedeiem conteúdo de terceiros, incluindo redes sociais, plataformas de vídeo, mecanismos de busca, lojas de aplicativos, plataformas de publicidade digital e serviços de IA generativa.
- Exceções: Exclusivamente em relação às obrigações do dever de cuidado: serviços de e-mail, mensageria privada instantânea e plataformas fechadas de videoconferência.
Observação: critérios diferenciados poderão ser aplicados conforme o porte do provedor e o nível de risco da atividade.
Quem é a autoridade fiscalizadora?
A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que tratam os decretos competem à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Como podemos ajudar
Estamos assessorando clientes em:
- Avaliação de conformidade com as novas regras.
- Análise de lacunas em políticas de moderação de conteúdo.
- Implementação de um programa de gestão e mitigação de riscos sistêmicos.
- Estruturação de sistemas de notificação e relatórios de transparência.
- Estratégias para implementação de salvaguardas de inteligência artificial.
- Assistência na preparação da documentação de accountability.
- Estruturação de representação local no Brasil.
Estamos acompanhando de perto esses desenvolvimentos e seus potenciais impactos para as empresas e permanecemos à disposição para discutir o tema.
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Este material possui caráter meramente informativo e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico. As consequências jurídicas dependem das circunstâncias específicas de cada caso, sendo recomendada a obtenção de orientação jurídica individualizada.