Conforme noticiado em nosso boletim anterior, o Projeto de Lei destinado a regulamentar o filtro de relevância para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançava em etapa final de tramitação no Congresso Nacional. Em 4 de agosto de 2026, o Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, concluindo o processo legislativo e concretizando a previsão introduzida pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
A nova legislação disciplina os critérios e o procedimento para aferição da relevância das questões de direito federal infraconstitucional submetidas ao STJ, estabelecendo um novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais. A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação e será aplicável aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência.
Embora se espere a edição de atos regimentais e normativos pelo STJ para disciplinar aspectos operacionais do novo regime, a ausência dessa regulamentação interna não parece impedir a eficácia da nova disciplina legal. Isso porque a Lei nº 15.484/2026 já definiu os elementos essenciais do instituto, incluindo a obrigatoriedade de demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado do recurso especial, as hipóteses de relevância presumida, o quórum qualificado para o reconhecimento da ausência de relevância e os efeitos processuais decorrentes de seu reconhecimento.
Com a entrada em vigor da nova lei, a mera alegação de violação à legislação federal deixará de ser suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. O recorrente deverá demonstrar, em capítulo próprio e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, evidenciando que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui potencial impacto para a interpretação uniforme do direito federal. A legislação também preserva a garantia constitucional de acesso à Corte Superior ao estabelecer que a inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador competente, exigência já prevista no texto constitucional. A decisão que rejeitar o recurso especial por ausência de relevância será irrecorrível.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de o relator, uma vez reconhecida a relevância da questão jurídica, determinar a suspensão nacional de processos que versem sobre a mesma controvérsia pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez por igual período. O mecanismo aproxima o novo regime dos atuais instrumentos de formação de precedentes qualificados, fortalecendo o papel do STJ e promovendo maior uniformidade na interpretação da legislação federal.
Em complemento, a Lei nº 15.484/2026 reforça a sistemática de precedentes ao incluir, entre as decisões previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em recursos especiais julgados sob o regime da relevância, ampliando a força persuasiva e a observância dos entendimentos firmados pelo STJ pelas instâncias ordinárias.
Permanecem resguardadas, por sua vez, as hipóteses constitucionais de relevância presumida, dentre as quais se destacam as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas cujo valor da causa supere 500 salários-mínimos, as demandas que possam resultar em inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.