Senado aprova texto da MP do Frete Mínimo com alterações relevantes em comparação ao texto original – matéria segue à sanção presidencial
Em 14 de julho de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou a redação da Medida Provisória (MP) nº 1.343/2026, por meio do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 (PLV), alterando dispositivos da Lei nº 1.343/2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O texto inicial da MP do Frete, vigente desde 19 de maço de 2026, dentre outros pontos, incluiu a obrigatoriedade de registro das operações de transporte por meio de Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), além de endurecer o regime sancionatório no caso de desconformidade com a Lei.
A MP passou por alterações substanciais, no âmbito da Comissão Mista, até ser submetida ao Senado, oportunidade em que foi aprovada apenas com mudanças de redação, permitindo que o tema seja enviado para sanção presidencial sem a necessidade de retorno da matéria à Câmara dos Deputados.
Como inovações ao texto inicial, destacam-se as seguintes:
- Conversão em advertência das sanções por infrações ao piso mínimo praticadas até a publicação da Lei (art. 3º do PL)
O texto aprovado prevê a conversão em advertência – vedando a aplicação de multa, suspensão ou cancelamento do RNTRC – de infrações praticadas até a publicação da Lei, inclusive para processos em curso e multas constituídas, desde que ainda não quitadas, ressalvados os casos de fraude, dolo ou simulação (Art. 3º, §4). A norma afasta, no entanto, a possiblidade de restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa (Art. 3º, §6).
- Redução do teto da multa por reincidência (novo art. 5º-E da Lei 13.703/2018)
Substitui a faixa atual de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação por um teto único de R$ 1 milhão, com gradação por proporcionalidade e possibilidade de dobra apenas em caso de nova reincidência específica (12 meses).
- Nova base de cálculo da indenização devida para transportadores (novo art. 5º, § 4º da Lei 13.703/2018)
A indenização deixa de ser o dobro da diferença entre valor pago e devido e passa a ser de até 2 vezes o valor do piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- Novas obrigações do CIOT e das instituições de pagamento (novo art. 7º, §§ 8º a 14 da Lei 13.703/2018)
Institui prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do frete, possibilita adiantamento mínimo de 70% ao TAC no ato da contratação (devendo o saldo ser realizado em até 3 dias úteis da entrega), autoriza a antecipação do valor do frete para pagamento a prazo, com teto de 300% do CDI para antecipação de recebíveis e obriga instituições de pagamento a acompanhar o processo de quitação do frete paga ao TAC, bem como a reter e recolher valores a título de contribuição previdenciária desses transportadores.
- Regras de transição: manutenção do piso mínimo e da fiscalização (art. 9º, I – III do PL)
A Lei estabelece que, até a edição dos atos regulamentares, procedimentos, implementação de sistemas e integrações necessários à sua plena execução, permanecerão aplicáveis, no que não contrarie suas disposições, as normas, atos administrativos, registros, autorizações, sistemas e procedimentos atualmente em vigor.
Ressalva-se que a ausência de regulamentação específica ou de adequação dos sistemas eletrônicos não impedirá a continuidade das operações de transporte rodoviário de cargas, devendo os órgãos e entidades competentes adotar soluções transitórias até a edição definitiva dos atos regulamentares necessários à operacionalização da Lei, o que deverá acontecer em até 180 dias contados da data de sua publicação.
- Prazo mínimo de adaptação para novas obrigações (art. 9º, IV do PL)
As obrigações que dependam de regulamentação, integração tecnológica ou adequação cadastral só serão exigíveis a partir da data fixada no respectivo ato regulamentar, assegurado prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante.
- Prazo para adequação de contratos em execução (art. 9º, IX do PL)
Os contratos de transporte em execução na data de publicação deverão ser adequados à nova lei em até 90 dias – ressalvadas operações já concluídas e direitos adquiridos –, vedada desde logo a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.
Como próximos passos, o tema será enviado para sanção do Presidente da República, que, por sua vez, disporá de 15 (quinze) dias úteis, contados a do recebimento, para sancioná‑lo ou vetá‑lo, total ou parcialmente.
TozziniFreire continuará acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos sobre os reflexos e eventuais oportunidades decorrentes da alteração legislativa.
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Contribuiu para este boletim:
Fernando Guimarães Mandaji | Advogado Júnior