Frete Mínimo: Senado aprova nova versão da MP

Publicado em 20 de Julho de 2026 em Boletins

Senado aprova texto da MP do Frete Mínimo com alterações relevantes em comparação ao texto original – matéria segue à sanção presidencial

 

 

Em 14 de julho de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou a redação da Medida Provisória (MP) nº 1.343/2026, por meio do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 (PLV), alterando dispositivos da Lei nº 1.343/2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

 

O texto inicial da MP do Frete, vigente desde 19 de maço de 2026, dentre outros pontos, incluiu a obrigatoriedade de registro das operações de transporte por meio de Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), além de endurecer o regime sancionatório no caso de desconformidade com a Lei.

 

A MP passou por alterações substanciais, no âmbito da Comissão Mista, até ser submetida ao Senado, oportunidade em que foi aprovada apenas com mudanças de redação, permitindo que o tema seja enviado para sanção presidencial sem a necessidade de retorno da matéria à Câmara dos Deputados.

 

Como inovações ao texto inicial, destacam-se as seguintes:

 

  • Conversão em advertência das sanções por infrações ao piso mínimo praticadas até a publicação da Lei (art. 3º do PL)

 

O texto aprovado prevê a conversão em advertência – vedando a aplicação de multa, suspensão ou cancelamento do RNTRC – de infrações praticadas até a publicação da Lei, inclusive para processos em curso e multas constituídas, desde que ainda não quitadas, ressalvados os casos de fraude, dolo ou simulação (Art. 3º, §4). A norma afasta, no entanto, a possiblidade de restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa (Art. 3º, §6).

 

  • Redução do teto da multa por reincidência (novo art. 5º-E da Lei 13.703/2018)

 

Substitui a faixa atual de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação por um teto único de R$ 1 milhão, com gradação por proporcionalidade e possibilidade de dobra apenas em caso de nova reincidência específica (12 meses).

 

  • Nova base de cálculo da indenização devida para transportadores (novo art. 5º, § 4º da Lei 13.703/2018)

 

A indenização deixa de ser o dobro da diferença entre valor pago e devido e passa a ser de até 2 vezes o valor do piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

  • Novas obrigações do CIOT e das instituições de pagamento (novo art. 7º, §§ 8º a 14 da Lei 13.703/2018)

 

Institui prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do frete, possibilita adiantamento mínimo de 70% ao TAC no ato da contratação (devendo o saldo ser realizado em até 3 dias úteis da entrega), autoriza a antecipação do valor do frete para pagamento a prazo, com teto de 300% do CDI para antecipação de recebíveis e obriga instituições de pagamento a acompanhar o processo de quitação do frete paga ao TAC, bem como a reter e recolher valores a título de contribuição previdenciária desses transportadores.

 

  • Regras de transição: manutenção do piso mínimo e da fiscalização (art. 9º, I – III do PL)

 

A Lei estabelece que, até a edição dos atos regulamentares, procedimentos, implementação de sistemas e integrações necessários à sua plena execução, permanecerão aplicáveis, no que não contrarie suas disposições, as normas, atos administrativos, registros, autorizações, sistemas e procedimentos atualmente em vigor.

 

Ressalva-se que a ausência de regulamentação específica ou de adequação dos sistemas eletrônicos não impedirá a continuidade das operações de transporte rodoviário de cargas, devendo os órgãos e entidades competentes adotar soluções transitórias até a edição definitiva dos atos regulamentares necessários à operacionalização da Lei, o que deverá acontecer em até 180 dias contados da data de sua publicação.

 

  • Prazo mínimo de adaptação para novas obrigações (art. 9º, IV do PL)

 

As obrigações que dependam de regulamentação, integração tecnológica ou adequação cadastral só serão exigíveis a partir da data fixada no respectivo ato regulamentar, assegurado prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante.

 

  • Prazo para adequação de contratos em execução (art. 9º, IX do PL)

 

Os contratos de transporte em execução na data de publicação deverão ser adequados à nova lei em até 90 dias – ressalvadas operações já concluídas e direitos adquiridos –, vedada desde logo a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.

 

Como próximos passos, o tema será enviado para sanção do Presidente da República, que, por sua vez, disporá de 15 (quinze) dias úteis, contados a do recebimento, para sancioná‑lo ou vetá‑lo, total ou parcialmente.

 

TozziniFreire continuará acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos sobre os reflexos e eventuais oportunidades decorrentes da alteração legislativa.

 

 

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Contribuiu para este boletim:

 

Fernando Guimarães Mandaji | Advogado Júnior

 

 

Publicação produzida pela(s) área(s) Contencioso, Direito Administrativo e Projetos Governamentais