Critério de Correção dos Débitos Trabalhistas

Publicado em 19 de Dezembro de 2020 em Boletins

Em sessão realizada nesta sexta-feira (18/12/2020), o plenário do STF julgou matéria que tem gerado inúmeras controvérsias nos últimos anos no âmbito da Justiça do Trabalho: o critério de correção dos débitos trabalhistas.

A TR (Taxa Referencial) foi definitivamente afastada como indexador dos débitos originados de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Em seu lugar, o STF aplicou um sistema híbrido: da data da constituição do crédito (momento em que a legislação do trabalho é descumprida e o empregado se torna credor de algum pagamento), até o ajuizamento da reclamação trabalhista correspondente, denominada fase pré-judicial, a correção a ser aplicada é a da variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Após o ajuizamento, a partir da citação do réu, que seria a fase judicial, incidirá a taxa Selic para atualização do débito trabalhista.

Houve a modulação dos efeitos da decisão para assegurar:

  • ficam resguardados, não podendo ser rediscutidos, os efeitos de pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, com utilização de outros índices para apuração dos valores correspondentes, inclusive depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês;
     
  • processos sobrestados ou em fase de conhecimento, julgados ou não, terão a taxa Selic aplicada retroativamente, ao que tudo indica desde a citação.

Tema que, tão logo encerrado o julgamento, está suscitando controvérsia, diz respeito à manutenção ou não, nas decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, dos juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991.

Ocorre que o voto do Ministro Gilmar Mendes permitiria concluir que, determinada a aplicação da taxa Selic, não haveria espaço para incidência concomitante dos juros de mora.

Lembrando, a taxa Selic é índice que já contempla juros pelo atraso no pagamento (os denominados juros moratórios, da mesma natureza daqueles previstos na Lei nº 8.177/1991) e o índice de inflação estimada para o período, ou seja, correção monetária, típica atualização do poder de compra da moeda.

A conclusão deste caso somente ocorrerá em 2021, após julgamento de embargos de declaração que certamente serão opostos contra a decisão proferida pelo STF.

Nossos sócios estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito