COVID-19 | Reestruturação e Recuperação de Empresas - Regimes de insolvência

Publicado em 07 de Abril de 2020 em Boletins

Reestruturação e Recuperação de Empresas texto atualizado em 07/04 às 13h06

Novo Projeto de Lei altera a atual Lei de Recuperação Judicial e Falência para acrescentar medidas emergenciais e transitórias de combate aos efeitos da COVID 19 na economia

Diante dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da crise da COVID-19 no país, o deputado Hugo Leal propôs o Projeto de Lei nº 1.397/2020 perante a Câmara dos Deputados, para modificar a Lei nº 11.101/2005, atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF).

Inicialmente, para enfrentar os efeitos da COVID 19 na economia, o deputado Hugo Leal havia proposto a inclusão de um capítulo transitório no Projeto de Lei (PL) nº 6.229/2005, que visa a alterar de forma permanente diversos dispositivos da LRF e já tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados. No entanto, dada a disparidade das matérias, o capítulo proposto foi convertido em projeto de lei autônomo.

O novo projeto objetiva a manutenção das atividades das empresas e demais agentes econômicos que se tornaram insolventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da COVID-19, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de recuperação judicial ou extrajudicial, além de outras providências voltadas para empresas já em recuperação judicial.

Referidas disposições transitórias terão início com a vigência da lei e se encerrarão em 31 de dezembro de 2020, caso o projeto seja aprovado.

A proposta inclui, em resumo:

  • Prevenção a insolvência
  1. Considera-se agente econômico qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade econômica em nome próprio, independentemente de registro prévio.
  1. Criado período de sessenta dias de suspensão de ações judiciais de natureza executiva, que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a contar da vigência da lei, em que será vedada (i) excussão de garantias, (ii) decretação de falência, (iii) despejo por falta de pagamento, (iv) resolução unilateral de contratos bilaterais e (v) cobrança de multas por inadimplemento de obrigações.
  • Negociação preventiva
  1. Findo o prazo de sessenta dias de suspensão de ações judiciais e medidas para constrição do patrimônio descrito acima, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre, poderá ajuizar procedimento de jurisdição voluntária nomeado de “negociação preventiva”.
  1. Ao apreciar o pedido, o juiz deve analisar se a parte é agente econômico e se teve redução de 30% de faturamento, critérios objetivos para a concessão do pedido. Em caso positivo, o magistrado determina a suspensão das ações e, caso a parte requeira, nomeia negociador, cujos trabalhos serão negociados e custeados pelo próprio devedor.
  1. O negociador pode ser qualquer pessoa, natural ou jurídica, com capacidade profissional e notória idoneidade.
  1. Ao final do prazo de sessenta dias, o devedor, ou o negociador nomeado, deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas, com o que será determinado o encerramento do procedimento e o arquivamento dos autos.
  1. Durante o período de negociação preventiva, o devedor requerente poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos com qualquer agente financiador, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico.
  1. Havendo posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de sessenta dias de suspensão das ações será deduzido do prazo de cento e oitenta dias de suspenção de ações executivas previsto na atual lei de recuperação judicial (“stay period”).
  1. Se o devedor pedir prorrogação do prazo de negociação e estiverem presentes os requisitos para concessão de recuperação judicial, o pedido será imediatamente convertido em recuperação judicial.
  • Das Alterações Provisórias na atual LRF para recuperações judiciais, extrajudiciais e falências
  1. O limite mínimo para a decretação da falência para efeito do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005 passa a ser considerado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificado na data do respectivo pedido.
  1. Desnecessidade de a devedora não ter pedido recuperação judicial nos últimos cinco anos e homologação de plano de recuperação extrajudicial nos últimos dois anos.
  1. Suspensos os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
  1. Vedada a decretação de falência por descumprimento do plano.
  1. Ficam liberados em favor do devedor o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor ou do recebível anterior ou posterior ao pedido, independentemente da natureza da garantia, sendo que tal garantia deverá ser recomposta de forma gradual a partir do sexto mês, contado da apresentação do novo pedido, atingindo até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
  1. As obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 dias, vedada a decretação de falência.
  1. Fica autorizada a apresentação de novo plano por aquele devedor que já tiver plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado pelo juízo, podendo sujeitar créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado, com direito a novo período de suspensão de ações stay period, sujeito a nova aprovação pelos credores nos termos do procedimento específico.
  1. Para votação do plano aditado, serão considerados os créditos originais, tanto para o cálculo de montante a pagar, quanto para cômputo de votos, deduzidos os valores eventualmente pagos.
  • Das Alterações Provisórias na atual LRF apenas para recuperações extrajudiciais
  1. Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles que contarem com as garantias previstas no art. 49, § 3º, da LRF e contratos de ACC.
  1. O quórum exigido pelo caput do art. 163 da LRF para aprovação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangido fica reduzido para a metade mais um de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
  1. Aplica-se o stay period à recuperação extrajudicial, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas.

O projeto foi apresentado em 01/04/2020 e ainda está sujeito a discussão pelos deputados, nas próximas sessões plenárias, que poderão aprovar, rejeitar ou incluir novos termos, além de solicitar a votação de itens destacados individualmente. Assim que o texto for aprovado no Plenário da Câmara por maioria simples, a matéria será submetida ao Senado Federal, onde passará por regime de tramitação similar.

Se o projeto for aprovado sem alterações no Senado, seguirá para sanção presidencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam incluídas alterações, o projeto deverá retornar à Câmara, que deliberará as modificações eventualmente introduzidas pelos senadores, para que a proposta então seja submetida ao presidente da República. Com a sanção presidencial e consequente publicação da nova lei, as disposições passam a vigorar imediatamente.

A equipe de Reestruturação e Recuperação de Empresas de TozziniFreire está à disposição para fornecer mais detalhes a respeito do tema acima e orientá-los sobre esse e outros impactos decorrentes da COVID-19 em procedimentos de recuperação judicial e falências.

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