COVID-19 | Ciências da Vida e Saúde - Responsabilização pessoal

Publicado em 23 de Março de 2020 em Boletins

Ciências da Vida e Saúde texto atualizado em 22/03 às 12h13

RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE DIRIGENTES, POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA

A Lei nº 13.979/2020 determina que: “toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: i) possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; ii) circulação em áreas consideradas como regiões de contaminações pelo coronavírus” (art. 5º). As pessoas e as empresas deverão cumprir as medidas determinadas pelas autoridades, sob pena de responsabilização pessoal.

Essa responsabilização é, inclusive, criminal. A Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, editada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, regulamenta a internação compulsória e prisão por descumprimento de medida restritiva adotada para o enfrentamento do coronavírus.

A legislação penal prevê desde crimes menores, como a infração de medida sanitária preventiva (uma espécie de desobediência mais específica), até crimes gravíssimos como o crime de causar epidemia.

A julgar pela experiência decorrente dos desastres ambientais dos últimos anos, provavelmente o Ministério Público atuará com rigor em face de empresários que descumprirem as medidas impostas pelas autoridades sanitárias.

Em caso de atividades e serviços considerados essenciais, a responsabilização pessoal demonstra a importância de estudar a necessidade de judicialização preventiva, com o objetivo de obter decisão judicial que ampare o empresário na continuidade do seu negócio, mitigando riscos criminais.

Os serviços e atividades essenciais são definidos pelo Decreto nº 10.282/2020.

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