Boletim: Governo Altera Regulação do Setor Mineral

Publicado em 26 de Julho de 2017 em Boletins

No último dia 25 o presidente Michel Temer, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, o chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, realizaram evento no Palácio do Planalto com o objetivo de lançar o Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, visando, segundo o presidente Temer e o Ministro Coelho Filho, restabelecer a credibilidade do setor mineral nacional, atrair novos investimentos, garantir estabilidade regulatória e segurança jurídica, reduzir a burocracia para a outorga de títulos minerários e aprofundar o conhecimento geológico do território brasileiro.

A criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), alterações nas alíquotas e base de cálculo da Compensação Financeira por Exploração Mineral (CFEM) e alterações pontuais no Código de Mineração (decreto-lei nº 227/1967) são algumas das mudanças promovidas pelas Medidas Provisórias (MPs) nº 789, nº 790 e nº 791 de 2017, melhor delineadas abaixo.

MP nº 789/2017: modificou alguns pontos relativos ao preço público devido por conta da atividade minerária, a CFEM:

  • Em caso de cessão de direitos minerários, o cessionário será solidariamente responsável com o cedente por eventuais débitos de CFEM do período anterior à cessão;
  • A base de cálculo passará a ser a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. Hoje a base de cálculo é a receita líquida, passando a nova determinação a vigorar já a partir de 1º de agosto deste ano;
  • Alíquotas de até 4%, definidas em lei:
    • 0,2%: ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis;
    • 1,5%: rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil;
    • 2%: ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro;
    • 3%: bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.
       
  • Para o minério de ferro, a alíquota será fixada por meio de uma tabela que irá variar conforme o valor de venda das commodities:
    • 2%: abaixo de US$ 60;
    • 2,5%: a partir de US$ 60 e abaixo de US$ 70;
    • 3%: a partir de US$ 70 e abaixo de US$ 80;
    • 3,5%: a partir de US$ 80 e abaixo de US$ 100; e
    • 4% a partir de US$ 100.
       
  • As alterações das alíquotas entrarão em vigor em 1º de novembro de 2017;
  • Quando do consumo do minério pelo próprio minerador, a base de cálculo será o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, reduzindo a incerteza hoje existente sobre o momento da transformação mineral.

MP nº 790/2017: alterou o Código de Mineração em alguns pontos, mantendo o regime jurídico geral (inclusive o princípio da prioridade). Por exemplo:

  • Possibilita a realização de pesquisa adicional após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa;
  • Altera o prazo da autorização de pesquisa (de dois a quatro anos), a critério da ANM, prorrogável uma vez por igual prazo;
  • Possibilidade de prorrogação extraordinária da autorização nos casos de impedimento de acesso à área ou não obtenção da licença ambiental, desde que o minerador tenha sido diligente;
  • Novo procedimento para disponibilidade de área, por leilão eletrônico e critério objetivo de julgamento (maior valor ofertado);
  • Proibição de negociações de títulos minerários quando mineradores tiverem débitos com a ANM;
  • Reajusta nos valores das taxas e multas, a partir de 1º de janeiro de 2018:
    • Para a Taxa Anual por Hectare, o valor será progressivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia;
    • Multas simples que variarão entre R$ 2 mil a R$ 30 milhões;
    • Multas diárias entre R$ 100 e R$ 50 mil.
  • Inclui o plano de fechamento de minas e as medidas da Política Nacional de Segurança de Barragens nas atividades de mineração.

MP nº 791/2017: tratou da reorganização da autarquia responsável pela fiscalização e regulação da atividade minerária e criou novos encargos:

  • Transformação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal, em agência reguladora, a ANM, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede no Distrito Federal podendo ter unidades regionais (atualmente, cada unidade da federação possui uma superintendência do DNPM);
  • Criação de mandato eletivo e diretoria colegiada: atualmente, o DNPM é dirigido por um diretor-geral, de livre nomeação e demissão pelo Poder Executivo. O novo modelo confere mais segurança jurídica e menor ingerência política (os mandatos dos cinco diretores durarão cinco anos, serão intercalados e eles não poderão ser demitidos ad nutum);
  • Fixação de requisitos técnicos para preenchimento dos cargos da diretoria da ANM, com prazos específicos, bem como vedações em determinados casos;
  • Criação da Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM) que irá variar entre R$ 500 e R$ 5.000 por ano a cada título minerário, a depender da fase em que se encontram.

Com previsão no artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência e depende da aprovação do Congresso Nacional para ser transformada em lei.

Ao chegar ao Congresso Nacional será criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre as Medidas Provisórias. Em seguida, o texto segue para ser debatido no Plenário da Câmara e, posteriormente, no Plenário do Senado.

 

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