Regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT

Publicado em 15 de Março de 2016 em Podcasts

Tributário

Foi publicada, no Diário Oficial de 15 de março de 2016, a Instrução Normativa n. 1.627/2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), que tem como objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriado por residentes ou domiciliados no País.

Quem pode e quem não pode aderir?
De acordo com a regulamentação, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31.12.2014 poderá aderir ao regime.
No entanto, ficam excluídos do regime os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
Importante destacar que a regulamentação não trouxe a definição do que seria função de direção. 31

Prazo para a adesão
O período para a adesão é de 04 de abril a 31 de outubro de 2016.

Condições para adesão ao RERCT
Para adesão ao RERCT será necessário o cumprimento das seguintes condições e obrigações:

  1. Apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”);
  2. Pagamento do imposto sobre a renda (“IR”), à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização;
  3. Pagamento da multa de regularização em percentual de 100% do IR;
  4. Caso os ativos financeiros sejam superiores a USD 100 mil, autorização para que o banco estrangeiro informe o banco brasileiro sobre o saldo; e,
  5. Manter em boa guarda toda a documentação comprobatória, à disposição da fiscalização.

A Dercat deverá ser entregue em formato eletrônico e estará disponível no e-CAC, a partir de 04.04.2016, cujo acesso deverá ser realizado com a utilização do certificado digital do contribuinte ou do representante.

Além da identificação do contribuinte e dos recursos, com o respectivo valor em moeda nacional e estrangeira, a Dercat deve conter a descrição das condutas praticadas pelo declarante, em caso de inexistência de saldo dos recursos ou de titularidade dos ativos em 31.12.2014.

Além disso, deverá também incluir declarações de que: (a) os bens ou direitos têm origem lícita; (b) todas as informações prestadas são verídicas; (c) não há condenação em ação penal por crimes relacionados a sonegação fiscal e evasão de divisas; (d) o declarante residia no país em 31.12.2014; (e) o declarante não é ocupante de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva e nem tem cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção nessas condições.

O contribuinte tem até o prazo final para a entrega da Dercat – 31 de outubro de 2016 - para retificar as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) dos anos-calendários de 2014 e 2015 ou a escrituração fiscal da pessoa jurídica do ano-calendário de 2015, bem como para pagamento dos valores devidos.

Valores a serem considerados
A regulamentação trouxe os valores que devem ser atribuídos para cada bem, de acordo com o tipo de ativo, como, por exemplo, para conta-corrente no exterior, que deve ser o saldo existente em 31.12.2014, de acordo com o documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante.

Estabeleceu, ainda, que, para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor utilizado deve ser o valor presumido em 31.12.2014, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente. Nesse caso, os contribuintes terão uma grande dificuldade em calcular esse valor presumido, bem como de obter a documentação solicitada, especialmente nos casos em que o contribuinte tinha valores em espécie e gastou tais valores.

A apuração do valor do ativo em Real será realizada pela conversão dos valores em dólar com base no câmbio de 31.12.2014, o que torna o RERCT bastante atrativo para os contribuintes, tendo em vista que o dólar, naquela data, tinha cotação bem menor do que hoje.

O custo do RERCT será: (i) Imposto de Renda, à alíquota de 15%; e, (ii) Multa de 100% sobre o valor do IR, totalizando uma alíquota nominal de 30%. Contudo, há que se considerar que a data-base de 31.12.2014 representa uma redução da base de cálculo e, portanto, redução da carga tributária efetiva.

Estruturas fiduciárias – Trusts e Fundações
Um dos pontos mais problemáticos da regulamentação é a inclusão de beneficiários de trusts e fundações como declarantes da Dercat, podendo também o instituidor (Settlor) aderir ao programa e entregar a Dercat. No entanto, a simples entrega da Dercat desacompanhada de pagamento é nula, de tal maneira que, para que haja a anistia criminal tanto para o beneficiário, quanto para o instituidor, pela regulamentação seria necessário que ambos realizassem o pagamento do imposto e multa, o que implicaria dupla tributação.

Confirmação de valores pelas instituições financeiras
Em relação a ativos financeiros, caso o valor global seja superior a USD 100.000,00, será necessário que a instituição financeira no exterior envie as informações para uma instituição financeira autorizada a funcionar no país, que, por sua vez, terá a obrigação de repassar as informações para a RFB, por meio da e-Financeira.
A regulamentação é clara ao afirmar que a responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no país limita-se a repassar a informação recebida da instituição financeira no exterior, não cabendo à primeira fazer nenhuma análise sobre o ativo regularizado.

Fiscalização e sigilo de informações
O artigo 12 preocupou-se em trazer uma segurança adicional para o contribuinte ao estabelecer que a Dercat não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeito de expediente investigatório ou procedimento criminal e nem para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

A regulamentação dispõe que a quebra de sigilo fiscal a divulgação ou publicidade das informações presentes no RERCT sujeita o responsável às penas previstas na legislação aplicável.

Todos os contribuintes que aderirem ao RERCT devem estar cientes de que estarão sujeitos à fiscalização para verificação do cumprimento de todas as condições para a adesão. Dessa forma, quanto maior o acervo documental que o contribuinte conseguir recolher, melhor.

Exclusão do Programa
Caso o contribuinte apresente documentos ou declarações falsas, haverá a exclusão do programa. Além disso, haverá nulidade da adesão ao RERCT caso o contribuinte não atenda as condições estabelecidas. Da decisão de exclusão ou nulidade da adesão caberá recurso ao Delegado Superintendente da Região Fiscal do contribuinte. Quando houver a exclusão, o contribuinte volta a dever o imposto de renda da pessoa física (“IRPF”), multa e juros, compensando-se o que houver sido pago no RERCT.
  

Ana Cláudia Utumi 
Sócia - São Paulo 
 autumi@tozzinifreire.com.br 
Maurício Braga Chapinoti 
Sócio - São Paulo 
 mchapinoti@tozzinifreire.com.br 
Jerry Levers de Abreu 
Sócio - São Paulo 
 jabreu@tozzinifreire.com.br 
Camila Abrunhosa Tapias 
Sócia - São Paulo 
 ctapias@tozzinifreire.com.br 
Fábio Rosas 
Sócio - São Paulo 
 frosas@tozzinifreire.com.br 
Vinicius Jucá 
Sócio - São Paulo 
 vjuca@tozzinifreire.com.br 
Gustavo Nygaard 
Sócio - Porto Alegre 
 gnygaard@tozzinifreire.com.br 
Rafael Mallmann 
Sócio - Porto Alegre 
 rmallmann@tozzinifreire.com.br 
Leonardo Ventura
Sócio - Rio de Janeiro
 lventura@tozzinifreire.com.br

 

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