Novo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Publicado em 02 de Março de 2016 em Podcasts

Societário e Investimento Estrangeiro / Mercado de Capitais

Em cumprimento ao Decreto nº 8.652, de 28/01/2016, que dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), o Ministro da Fazenda editou a Portaria nº 68, de 26/02/2016, publicada no Diário Oficial da União de 29/02/2016, que aprovou o novo Regimento Interno do CRSFN, trazendo mudanças significativas no funcionamento do Colegiado.

O novo Regimento Interno não alterou a competência nem a composição do Conselho. O CRSFN funciona como a última instância administrativa de julgamento de processos sancionadores instaurados pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), nos casos que especifica. O Conselho é composto por quatro representantes do setor público (dois são representantes do Ministério da Fazenda, um do BCB e um da CVM) e quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Entre as principais mudanças trazidas pelo novo Regimento, podemos destacar as seguintes:

•  Alteração da duração dos mandatos dos conselheiros: os mandatos foram estendidos de dois para três anos, permitindo-se até duas reconduções consecutivas.

•  Extinção do recurso de ofício: fim do recurso de ofício que era cabível das decisões absolutórias dos órgãos ou entidades de primeira instância. Apesar da extinção, os recursos de ofício das decisões proferidas até 27/02/2016 deverão ser julgados pelo CRSFN, observados os novos prazos e procedimentos do novo Regimento Interno.

•  Fixação de prazos para cada fase processual: a título de exemplo, o relator de cada recurso terá prazo de 180 dias para elaboração da minuta do acórdão acompanhada de relatório, voto e ementa e para liberar o recurso para julgamento. Após o julgamento, o relator terá prazo de 20 dias para formalização do acórdão. A não observância dos novos prazos fixados poderá resultar na perda do mandato do conselheiro.

•  Parecer escrito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de ser obrigatório: o parecer escrito do procurador da Fazenda será necessário apenas mediante solicitação motivada do relator ou dos demais conselheiros. Quando o parecer escrito for solicitado, deverá ser apresentado em 180 dias. Quando o parecer não for solicitado, poderá o procurador da Fazenda, de forma facultativa, manifestar-se oralmente na sessão de julgamento. A assinatura do procurador não será mais obrigatória na formalização dos acórdãos.

•  Tramitação prioritária de certos processos: terão tramitação prioritária, com os prazos reduzidos pela metade, recursos e pedidos de revisão de interesse de idosos, nos quais houver aplicação de penalidade de inabilitação, impedimento ou proibição de exercício de cargo ou por indicação motivada do presidente do CRSFN ou do dirigente do órgão ou entidade recorridos.

•  Presidente do Conselho com mais poderes: o presidente poderá, por exemplo, adotar providências quando esgotados os prazos regimentais para andamento imediato dos processos em poder dos conselheiros ou da PGFN, decidir recursos referentes a matérias sumuladas pelo CRSFN, fixar metas para redução de estoque de processos e resolver casos omissos do Regimento.

•  Conselheiros suplentes passam a ter maior participação: os suplentes poderão receber recursos para relatoria independentemente de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento, mediante entendimento com o respectivo titular ou por determinação do presidente. Ademais, nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos, concomitantemente, o titular e seu suplente ou nas hipóteses de vacância simultânea das posições de titular e suplente, poderá compor o colegiado o conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitada a antiguidade.

•  Órgão ou entidade recorrido poderá atuar nos processos no CRSFN: mediante manifestação por escrito ou oral, durante a sessão de julgamento, pelo prazo de 15 minutos.

•  Sessões de julgamento virtuais: poderão ser realizadas sessões não presenciais, por vídeo conferência ou tecnologia similar, desde que obervados o mesmo rito e as mesmas garantias da sessão presencial, para julgamento de recursos em que tenham sido aplicadas multas inferiores a R$ 50 mil ou cuja matéria discutida seja objeto de súmula.

•  Regulação do Pedido de Esclarecimentos: pedido cabível, no prazo de cinco dias, em casos em que há omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos do Conselho, a pedido dos conselheiros, da PGFN ou das partes.

•  Regulação detalhada do Pedido de Revisão: pedido cabível, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que comprovem a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). Até a edição do novo Regimento Interno, a matéria era tratada apenas por meio da Portaria CRSFN nº 10.

•  Edição de súmulas: podem ser editadas súmulas que consolidem o entendimento do CRSFN sobre assuntos recorrentes. As propostas de súmulas podem ser apresentadas pelos conselheiros, pela PGFN ou pelo Secretário Executivo do CRSFN, devem vir acompanhadas de, no mínimo, cinco decisões concordantes tomadas pela maioria absoluta do Conselho e devem ser aprovadas por seis conselheiros.

•  Aplicação subsidiária de outras leis aos processos no CRSFN: aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784/1999, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil, nesta ordem.

Como regras de transição, o novo Regimento Interno fixa o prazo de mandato de três anos para os conselheiros atuais, devendo ser computado o tempo de mandato já cumprido. Ademais, os recursos e pedidos de revisão que se encontrarem na PGFN deverão ser devolvidos à Secretaria Executiva, que deverá propor modelo de sorteio de lotes de distribuição para os conselheiros, a ser aprovado pelo Colegiado, devendo o estoque de recursos pendentes ser sorteado em até quatro sessões, a contar da publicação do novo Regimento. Nesta fase, os conselheiros suplentes participarão da distribuição dos recursos. Os prazos previstos no novo Regimento Interno para análise dos recursos serão contados em dobro nos primeiros doze meses de vigência do Regimento.

As medidas adotadas buscam conferir maior celeridade no julgamento dos recursos que, atualmente, levam em média três anos e meio para serem julgados. As alterações são resultado de estudos que o Ministério da Fazenda vinha desenvolvendo há alguns anos com essa finalidade.


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