Boletim Tributário

Publicado em 22 de Março de 2016 em Podcasts


Senado não vota e a MP 694/2015 perde a eficácia

Encerrou, em 8 de março de 2016, o prazo para votação da MP 694/2015, que tramitava no Senado Federal e previa aumento de tributos e mudanças na “Lei do Bem” a partir de 2016.

A MP aumentava a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e as alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, de 15% para 18%, além de prever a suspensão da fruição de incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”, além da redução, já em 2016, e da extinção, somente em 2017, de benefícios fiscais relativos ao “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”.

Dessa forma, permanece a disposição trazida pela Lei nº 9.249/1995, no sentido da aplicação da alíquota de 15% do IRRF sobre JCP e alíquotas de PIS/Cofins Importação nos casos indicados.



A criação do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual (“GO FUNEFTE”)

O Estado de Goiás editou a Lei nº 19.195/2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.549/2016, criando o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Nacional, cujos recursos serão utilizados pelo Tesouro Estadual, a fim de viabilizar a manutenção e equilíbrio das finanças públicas do Estado.

A constituição do fundo dependerá de recursos decorrentes da Contribuição instituída pela mesma lei, a ser cobrada dos contribuintes que possuem benefício fiscal concedido por lei estadual, incluindo isenções, reduções de base de cálculo do ICMS, crédito outorgado, além do FOMENTAR, PRODUZIR, CENTROPRODUZIR, COMEXPRODUZIR, LOGPRODUZIR e PROGREDIR, abrangendo incentivos fiscal ou fiscal-financeiro.

A Contribuição será devida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal concedido ao contribuinte, a ser recolhido todo dia 20 de cada mês, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses. O não pagamento dessa Contribuição acarreta a perda do benefício fiscal, no respectivo mês de apuração e, em caso de pagamento parcial, há a perda parcial do benefício.

Considerando as características peculiares das contribuições e dos benefícios fiscais, entendemos que há bons argumentos para que os contribuintes sujeitos a essa Contribuição possam discuti-la judicialmente.



O Convênio ICMS 93/2015, a ADI nº 5464 e a situação das empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS no comércio eletrônico

As operações que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da federação, são regulamentadas pelo Convênio ICMS 93/2015.

Segundo as diretrizes traçadas originalmente por esse Convênio, em tais operações, o contribuinte remetente do bem deveria (i) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; (ii) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e (iii) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença do imposto calculado em (i) e (ii). Ou seja, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhada entre as unidades federadas de origem e de destino.

No dia 22 de fevereiro de 2016, o Convênio ICMS 9/2016 alterou o Convênio ICMS 93/2015 para permitir o recolhimento do ICMS na unidade de destino até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço, independentemente de o contribuinte remetente ser inscrito na unidade federada de destino.A alteração é importante, pois permite que o recolhimento do ICMS nas vendas e prestações interestaduais a consumidores finais seja efetuado uma única vez ao Estado de destino, e não a cada operação ou prestação, como indicado inicialmente no Convênio ICMS 93/2015, ainda que o contribuinte remetente não possua inscrição Estadual no Estado em que estiver localizado o consumidor final.

Trata-se, claramente, de um facilitador para as empresas que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS dessa forma. A regra facilitadora, contudo, é válida unicamente para as operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2016 e não se aplica a remessa de mercadorias ou prestação de serviços a consumidores localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Outro ponto importante no Convênio 93/2015 diz respeito à previsão contida na Cláusula 9ª que aplica tal regramento às empresas do Simples Nacional.

Contra referida cláusula, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI nº 5464, na qual o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão da referida cláusula. De acordo com o Ministro, ao determinar a aplicação das disposições do Convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a Cláusula 9ª acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade. A decisão ainda precisa ser referendada pelo Plenário do STF.



CARF mantém autuação por uso de ágio interno

Uma empresa foi condenada, em decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), pelo uso de ágio interno no período entre 2008 e 2009. O auto de infração impunha cobrança à empresa no valor de R$ 546 milhões, em decorrência da amortização de ágio no valor de R$ 1,28 bilhão.

A transação que teria dado origem ao ágio ocorreu em 2000, quando a uma das empresas do grupo passou a ser subsidiária integral de outra. O aproveitamento do ágio se deu posteriormente, no momento em que as empresas foram incorporadas por uma terceira empresa do grupo.

O argumento principal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para que se mantivesse a autuação foi o de que teria ocorrido meramente o ágio interno, uma vez que a transação envolveu empresas de um mesmo grupo econômico. Dessa forma, não teria existido pagamento e, consequentemente, inexistiria o ágio amortizável.O relator do caso no CARF seguiu o entendimento da PGFN, alegando que não havia justificativa para o aproveitamento do ágio. A maioria dos conselheiros também adotou esse posicionamento.

Oportuno ressaltar que a paridade não foi observada, pois o CARF realizou o julgamento com seis e não oito conselheiros, tendo em vista que duas vagas dos representantes de contribuintes encontram-se em aberto.



CARF decide desfavoravelmente em caso de permuta que envolveu bens imóveis e participações societárias

A Câmara Superior do CARF decidiu pela manutenção de auto de infração no montante de R$ 1,633 bilhão, em decorrência de permuta realizada que envolveu bens imóveis e participações societárias. Do valor total autuado, R$ 557 milhões correspondem ao principal, R$ 417 milhões à multa e R$ 659 milhões aos juros.

No caso, a empresa autuada efetuou a permuta com uma outra empresa, por meio da qual a primeira entregou unidade produtiva no ramo de papel e recebeu da segunda uma unidade produtiva de celulose. A formalização do negócio se deu por contrato de participação societária, tendo a empresa autuada recebido R$ 1,85 bilhão, segundo o Fisco.

A PGFN entendeu que tal operação não correspondeu a permuta, mas a compra e venda com ganho de capital, tendo em vista que o pagamento em dinheiro revelou-se como a maior porção da contraprestação recebida pela empresa autuada.

Alegou-se que haveriam pareceres da própria PGFN favoráveis à não tributação em situações de permuta. Contudo, o procurador responsável pelo caso afirmou que tais ocasiões são específicas, como na hipótese de aquisição de bens estatais em leilão.

O assunto foi decidido por desempate do presidente da turma, prevalecendo o voto do relator, que afirmara que, embora haja pareceres com previsão de isenção em casos de permuta, tais documentos são referentes a situações específicas, como naquelas, por exemplo, que envolvem créditos da União.



Novas alíquotas do ITCMD pressionam contribuintes para planejamento sucessório e patrimonial

Diversos Estados aumentaram a alíquota do ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e Doação). Especificamente no Estado do Rio de Janeiro, a alíquota de 4% será substituída por alíquotas progressivas que variam de 4,5% a 5%, válidas a partir de 29 de março de 2016. Com a mudança, apenas em 2016, o governo do Rio de Janeiro pretende ampliar a arrecadação em cerca de R$ 1 bilhão.

O Brasil possui alíquota média do “imposto de herança” comparativamente bem menor que outros países, como Itália, França e Inglaterra, que adotam tributação entre 30% e 40%. Atualmente, existem propostas legislativas buscando a majoração do teto do ITCMD para 20%, o que pressiona cada vez mais contribuintes a planejar a sua sucessão com foco na tributação.



Abertura de prazo para a entrega ao Banco Central da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”)

Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que possuíam, na data-base de 31 de dezembro de 2015, ativos em moeda, bens e direitos detidos no exterior totalizando quantia igual ou superior a US$ 100 mil, ou seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar, por meio eletrônico, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O prazo se encerra às 18h do dia 05 de abril de 2016.

Sem prejuízo da declaração anual acima referida, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar suas respectivas declarações trimestrais, nos prazos estabelecidos na Circular nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013.

O descumprimento das normas relativas à declaração da CBE sujeitará aos responsáveis à aplicação de multa, enquanto que a regularização de omissões e/ou falta de declaração nos exercícios anteriores poderão ser regularizados por meio de processo administrativo específico junto ao Banco Central.



Instrução Normativa RFB 1.611/2016, MP 713/2015 e as novas regras para remessas de valores ao exterior

A IN RFB nº 1.611/2016 dispõe sobre a incidência de IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, determinando que, desde 1º de janeiro de 2016, sujeitam-se à incidência de IRRF, à alíquota de: (i) 25%, os valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficiais, bem como às despesas com serviços turísticos; e (ii) 15%, os rendimentos recebidos por companhias aéreas e marítimas, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

A IN ainda tratou sobre a não incidência de IRRF nas remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as taxas escolares, de inscrição em congressos e afins; e a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Minimizando o impacto econômico-financeiro gerado pela alíquota de 25% indicada na hipótese (i) acima, a MP 713/2016 determina que, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF até o limite global de R$ 20 mil ao mês.

As condições de utilização da alíquota reduzida determinam que as operadoras e agências de viagem se cadastrem no Ministério do Turismo e suas operações sejam feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.



Recentes decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”)

Em janeiro de 2016, a 1ª Turma da CSRF proferiu importantes decisões em julgamentos realizados na sistemática de “pauta temática”. Dentre elas, destacamos as principais matérias analisadas:

• Possibilidade de se deduzir JCP pago de modo retroativo (Processos Administrativos nºs 16327.720497/2011-02, 12963.000065/2010-36 e 16682.721029/2012-89) – Segundo os conselheiros, não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP apurados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que o contribuinte tenha realizado o pagamento, por falta de previsão no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 e em virtude da observância ao regime de competência;

• Amortização de ágio na utilização de empresa-veículo (Processos Administrativos nºs 19647.010151/2007-83, 10480723383/2010-76 e 16643.720001/2011-18) – Foi decidida a impossibilidade de dedução do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL nas hipóteses em que há transferência ou repasse de ágio para pessoa jurídica distinta da investidora. O caso chama a atenção por trazer regramento desfavorável às empresas que participaram das privatizações regidas pela Lei 9.532/1997, que incentivou justamente a compra de empresas públicas por companhias estrangeiras.

• Preço de Transferência (Processo Administrativo nº 10283.720715/2008-72) – Foi mantida a decisão recorrida pelo contribuinte que discutia a ilegalidade da metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL 60% introduzida pelo artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 243/2002. A discussão era sobre eventual inovação da referida IN no plano normativo. Contudo, de acordo com a decisão: “a normatização do denominado método ‘PRL60’, empreendida no artigo 12 da IN SRF nº 243/2002, se analisada sob o prisma de uma interpretação gramatical, lógica, finalística e sistemática se mostra em perfeita consonância com as normas veiculadas no artigo 18 da Lei nº 9.430/97, com redação estatuída pelo artigo 2º da Lei nº 9.959/2000”; e

• A trava dos 30% na incorporação de empresa (Processos Administrativos nºs 12448.733559/2011-19 e 16643.000303/2010-87) – Entendeu-se que, nos casos dos quais resultam a extinção da pessoa jurídica, não há que se falar em exceção à aplicação do limite de 30% do lucro líquido para a compensação de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.



Instrução Normativa RFB 1.608/2016 e o protocolo de documentos digitais via e-CAC

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.608/2016, a partir de 20 de março de 2016, todas as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverão realizar a entrega/protocolo de documentos digitais via internet, por meio do Portal e-CAC.

Ou seja, a partir da referida data, não serão mais aceitos protocolos de petições e documentos pela via física para serem juntados em processo digital, junto aos postos da Receita Federal do Brasil. Ao contrário, todos os protocolos desse tipo deverão ser realizados mediante utilização do Programa Gerador de Solicitação (“PGS”).

Para se utilizar de tal ferramenta, será preciso realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil e ser procurador devidamente habilitado no referido programa.


 

 

Ana Cláudia Utumi 
Sócia - São Paulo 
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Maurício Braga Chapinoti 
Sócio - São Paulo 
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Jerry Levers de Abreu 
Sócio - São Paulo 
 jabreu@tozzinifreire.com.br 
Camila Abrunhosa Tapias 
Sócia - São Paulo 
 ctapias@tozzinifreire.com.br 
Fábio Rosas 
Sócio - São Paulo 
 frosas@tozzinifreire.com.br 
Vinicius Jucá 
Sócio - São Paulo 
 vjuca@tozzinifreire.com.br 
Gustavo Nygaard 
Sócio - Porto Alegre 
 gnygaard@tozzinifreire.com.br 
Rafael Mallmann 
Sócio - Porto Alegre 
 rmallmann@tozzinifreire.com.br 

Leonardo Ventura
Sócio - Rio de Janeiro
 lventura@tozzinifreire.com.br 

 

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