Boletim - Substituição Tributária: STF decide que contribuinte tem direito à restituição do ICMS pago a maior

Publicado em 23 de Outubro de 2016 em Podcasts

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 19/10/2016 (quarta-feira), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, que o contribuinte tem direito a restituição do ICMS pago antecipadamente a mais na sistemática da substituição tributária “para frente” (ICMS-ST), quando ficar configurado que o valor da obrigação tributária ao final da cadeia restou inferior ao valor presumido.

Importante mencionar que o julgamento representa uma importante mudança de entendimento do Tribunal. O STF possuía, até então, o entendimento de que a restituição só seria cabível quando não ocorrido o fato gerador presumido do ICMS.

A Constituição Federal determina em seu artigo 150, §7, que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Em razão da modulação dos efeitos, o entendimento passa a valer para os casos futuros e atingindo apenas os casos pretéritos que já estejam em andamento.

Foi concluído ainda, o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2675 e 2777) que questionavam dispositivos das leis de Pernambuco e São Paulo, respectivamente, que autorizavam a restituição do ICMS pago a mais na Substituição Tributária. Ambas foram rejeitadas, atestando a constitucionalidade das normas.

Este boletim é assinado pela equipe Tributária de TozziniFreire Advogados.

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