Boletim Seguros e Resseguros

Publicado em 07 de Março de 2016 em Podcasts


SUSEP edita regras de constituição, autorização, reorganizações e alterações de controle de entidades supervisionadas

No dia 1º de março de 2016 entrou em vigor a Resolução CNSP n. º 330, de 2015, que regulamenta os requisitos e procedimentos para constituição, autorização, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para exercício de cargos em órgãos estatutários. A resolução se aplica a seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, resseguradoras e corretoras de resseguros, revogando, alterando e consolidando as matérias sob uma única resolução.

Em razão disso, entraram também em vigor no dia 1º de março de 2016 a Circular n.º 526, Circular n.º 527 e Circular n.º 529, que estabelecem procedimentos relacionados às matérias de que trata a Resolução CNSP n.º 330, de 2015, bem como determina os documentos relacionados para instrução dos processos SUSEP.

Dentre as principais novidades trazidas pela Resolução CNSP n.º 330, de 2015, além da definição de grupo de controle e conglomerado financeiro, destaca-se definição de grupo econômico, que consiste em qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a “controle comum” ou “influência dominante”.

Além disso, a resolução também dispõe acerca da participação qualificada, ou seja, participação igual ou superior a 15%, que devem obrigatoriamente ser submetidas à SUSEP. Se o acionista já detiver participação qualificada na sociedade regulada e expandir essa participação em percentual igual ou superior a 15% do capital da entidade, de forma acumulada ou não, também será necessário submeter a operação à SUSEP.

No processo de constituição, cadastro e autorização para funcionamento, a SUSEP passará a exigir, além da identificação dos integrantes do grupo de controle, também a identificação dos detentores de participação qualificada e das pessoas que compõem o grupo econômico. Transformações societárias e transferências de carteira continuam dependendo de expressa autorização da SUSEP, que também poderá exigir celebração de acordo de acionistas ou quotistas contemplando expressa definição do grupo de controle.

Outras modificações implementadas pela Resolução serão as alterações das hipóteses de cancelamento e suspensão, bem como a possibilidade de vedação de cadastro de empresas sediadas em países com deficiências em mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Para as corretoras de resseguros, a novidade é a possibilidade da constituição e autorização para funcionamento por meio de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

A Resolução alterou ainda o processo de aprovação para a posse e exercício de cargos em órgãos estatutários. A partir de março, os eleitos necessitarão de aprovação prévia, ou seja, anterior à realização do ato societário e os mandatos serão limitados a 3 anos com possibilidade de reeleição. Exceto para os membros do conselho de administração e comitê de auditoria, os cargos deverão ser exercidos por residentes no Brasil. No caso das resseguradoras admitidas e eventuais, o procurador deverá atender às mesmas condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários das seguradoras, entidades de previdência e sociedades de capitalização.



SUSEP esclarece regras sobre atividades de resseguro e retrocessão

No dia 21 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SUSEP n.º 524 que esclarece os critérios adicionais relacionados à formalização contratual das operações de resseguro.

De acordo com a circular, a assinatura do contrato de resseguro pelo ressegurador será considerada como formalização contratual, contendo data e identificação do representante signatário, bem como nos casos do endosso pelo segurador.

A SUSEP esclarece que o prazo para formalização do endosso, obrigatório para alterações de termos e condições contratuais, não substitui e não se confunde com o prazo para formalização do contrato original. Além disso, a manifestação da corretora pelo aceite não substitui a concordância expressa da cedente.

A circular também dispõe que o aceite do ressegurador à proposta de resseguro, mesmo que por meio eletrônico, constitui prova da cobertura contratada. A cópia digitalizada do contrato formalizado serve como prova da formalização contratual e pode ser exigida pelo cedente ou ressegurador.



 

Marta Viegas
São Paulo - Sócia
mviegas@tozzinifreire.com.br

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