Senado aprova por unanimidade o Marco Legal das Startups

Publicado em 04 de Março de 2021 em Boletins

Tecnologia e Inovação | Relações Governamentais

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (24/02) o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146/2019, conhecido como “Marco Legal das Startups”. Como o texto teve alterações em relação à versão aprovada na Câmara dos Deputados, agora retorna à casa de origem – que deverá confirmar ou rejeitar as mudanças.

De autoria do deputado federal JHC (PSB-AL), o PLP nº 146/2019 representa o princípio de um ambiente comercial favorável ao empreendedorismo e à inovação, bem como de obrigações regulatórias menos contundentes para as empresas de base tecnológica em estágio inicial. Para se beneficiar desses incentivos, as startups devem observar os parâmetros e requisitos estabelecidos em lei.

De acordo com o PLP nº 146/2019, são enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Poderão ser assim consideradas empresas, mesmo que com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, desde que presentes os seguintes requisitos: receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior ou, no caso de empresa com menos de um ano, receita de, no máximo, R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior; e até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, devem também, em caráter alternativo: implementar modelo de negócios inovador para geração de produtos ou serviços; ou que esteja enquadrado no regime do Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº 123/2006).

A proposta ainda determina regras de investimento em startups por pessoas físicas e jurídicas, cujo aporte pode ou não resultar em participação no capital social, a depender do instrumento adotado. A figura do investidor-anjo merece especial atenção, uma vez que se trata de pessoa física que, pela norma, não será considerada sócia nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa. Por consequência, não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Por outro lado, poderá participar das deliberações em caráter estritamente consultivo, em termos estabelecidos por contrato. Para mitigar custos burocráticos, o PLP aprovado também admite que Sociedades por Ações (S.A.) com até R$ 78 milhões de receita bruta anual façam suas publicações em formato digital.

Destacam-se também as disposições sobre compras públicas, tendo sido criada uma modalidade especial de concorrência em que a administração pública poderá restringir o escopo de contratação de soluções inovadoras apenas para startups, e a garantia de pagamento antecipado à empresa vencedora da concorrência, ainda que a porcentagem do valor a ser adiantado não tenha sido definida pelo Senado. O PLP nº 146/2019 também traz uma parte dedicada à previsão de sandbox regulatório, que ainda dependerá de posterior regulamentação.

Foram rejeitadas proposições sobre “stock options”, ou “planos de opção de compra de participação societária”. Do ponto de vista dos executivos e gestores das entidades representativas do setor, as stock options representam uma forma de atrair e reter talentos, mas a supressão do texto original foi bem recebida, pois não atendia às principais necessidades dos empreendedores. Também ficaram de fora medidas que concediam incentivos fiscais à inovação, pois não foram acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e, portanto, estariam em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após validação na Câmara dos Deputados, o texto ainda seguirá para sanção presidencial.

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