Sancionado o Marco Legal de fundos patrimoniais (Endowments)

Publicado em 11 de Janeiro de 2019 em Boletins

Mercado de Capitais

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 04 de janeiro de 2019, a Lei 13.800/19, que permite a criação de fundos patrimoniais (endowments). Resultante da conversão da Medida Provisória nº 851/2018, editada após a destruição do Museu Nacional no Rio de Janeiro, a lei regulamenta endowments constituídos com o objetivo de apoiar, com recursos de longo prazo, instituições e projetos voltados a finalidades de interesse público, como educação, ciência, segurança pública, tecnologia, cultura, saúde e meio ambiente.
 
Muito utilizados no exterior, os endowments constituem uma alternativa de arrecadação e gestão de recursos para entidades voltadas a causas públicas. 
 
Os fundos patrimoniais podem receber doações tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas privadas, que são investidas pela organização gestora do fundo patrimonial. O objetivo é preservar o seu valor e utilizar apenas os rendimentos gerados como fonte regular e estável de recursos. 
 
A organização gestora do fundo patrimonial deve arrecadar e gerir fundo patrimonial formado a partir de recursos doados e firmar instrumentos de parceria com a instituição apoiada, nos quais serão estabelecidos a finalidade de interesse público e o vínculo da cooperação. Se a instituição apoiada for pública, a organização gestora do fundo patrimonial deve também firmar um termo de execução com a instituição apoiada e, se necessário, com a organização executora dos projetos ou programas de finalidade de interesse público, em que serão estabelecidas as condições de destinação dos recursos, inclusive a responsabilidade aplicável a cada parte.
 
A lei ainda estabelece bases de governança e transparência para os fundos, cuja estrutura é composta por um Conselho de Administração, um Comitê de Investimentos e um Conselho Fiscal. 
 
Observa-se que é vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais. Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta e a organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.
 
Há três modalidades de doações que podem ser admitidas no ato constitutivo dos fundos:

  1. Doação permanente não restrita: recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
     
  2. Doação permanente restrita de propósito específico: recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.
     
  3. Doação de propósito específico: recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito