Rota 2030 – Programas e benefícios

Publicado em 11 de Dezembro de 2018 em Boletins

Automotivo 

Em 11 de dezembro de 2018, foi publicada a Lei nº 13.755, que estabelece o Rota 2030. A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 843/2018 que, em conjunto com o Decreto nº 9.557/2018, regulamenta o programa de incentivos para o setor automotivo brasileiro pelos próximos anos. O novo programa consiste em três medidas distintas: (i) requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; (ii) o Programa Rota 2030 propriamente dito e (iii) o regime de importação de autopeças não produzidas.

Com relação aos requisitos obrigatórios, a nova regulamentação condiciona a comercialização de veículos nacionais ou importados à adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e segurança, e ao atingimento de níveis mínimos de eficiência energética e de desempenho estrutural. Tais exigências deverão ser cumpridas progressivamente, a partir de dezembro de 2018, conforme cronograma previsto no Decreto nº 9.557/2018. O cumprimento deverá ser comprovado às autoridades competentes, que emitirão um ato de registro de compromisso. O fabricante ou importador registrados deverão apresentar relatórios periódicos para acompanhamento do atendimento dos requisitos obrigatórios. A nova regulamentação permite a redução de até 2 pontos percentuais na alíquota do IPI para produtos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética e desempenho estrutural; no caso de veículos flex, a redução será maior.

O Programa Rota 2030, por sua vez, tem como objetivos o incremento da eficiência energética e do desempenho estrutural dos veículos, aumento dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país, entre outros. De acordo com a Lei nº 13.755/2018, poderão se habilitar ao programa fabricantes brasileiros de veículos, autopeças e sistemas estratégicos, bem como empresas que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção no país de novos produtos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística. Também poderão se habilitar empresas que tenham projeto de investimentos com a finalidade de instalação no país de fábrica de veículos leves ou com tecnologias de propulsão alternativas à combustão. O Decreto nº 9.557/2018 prevê, ainda, a possibilidade de habilitação de empresas que não produzam, mas apenas comercializem no país veículos, autopeças e sistemas estratégicos.

Para a habilitação, as partes interessadas deverão apresentar compromisso de realização dos dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, de acordo com os critérios exigidos pela legislação. A habilitação no programa vigerá até 2023 e ficará condicionada à comprovação anual do cumprimento dos compromissos assumidos. A habilitação no programa permite a dedução do IRPJ e da CSLL sobre até 30% dos valores despendidos no país aplicados em atividades de pesquisa e desenvolvimento, no mesmo período de apuração, além de uma dedução de até 15% dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológicos considerados estratégicos, limitado a 45% do total de dispêndios. As deduções poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data, e a partir da data da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.

Por fim, o regime de autopeças não produzidas permite a isenção do imposto de importação de partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional, quando destinados à industrialização de produtos automotivos. Para usufruir do regime, as empresas deverão estar devidamente habilitadas, e deverão realizar dispêndios no país no montante equivalente à alíquota de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa e desenvolvimento.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito