Publicada a Lei nº 13.506/2017, que altera o processo administrativo sancionador no âmbito do BACEN e da CVM

Publicado em 14 de Novembro de 2017 em Boletins

Mercado de Capitais / Societário e Investimento Estrangeiro

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 14/11/2017, a Lei nº 13.506, sancionada em 13/11/2017, que dispõe sobre o processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A nova Lei foi editada, com algumas alterações, em substituição à Medida Provisória nº 784, de 07/06/2017, que tratava da mesma matéria, mas caducou em 19/10/2017.

Confira, abaixo, alguns dos temas tratados na Lei:


Penalidades e Multas

BACEN: a nova Lei substitui a penalidade de advertência pela de admoestação pública, que consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória no website do BACEN, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas em regulamentação, às expensas do infrator.

Também poderão ser aplicadas, de forma cumulativa ou isolada, as sanções de multa, de inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo na instituição financeira e de cassação de autorização para funcionamento, assim como a de proibição de realizar determinados serviços ou atividades.

Os limites máximos das multas aplicáveis pelo BACEN foram ampliados para R$ 2 bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior à infração ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, o que for maior. As multas fixadas em valor superior a R$ 50 milhões deverão ser automaticamente submetidas a reexame de órgão colegiado, do qual faça parte ao menos um diretor do BACEN.

CVM: poderá aplicar, cumulativamente ou não, as sanções de advertência, multa, inabilitação temporária para o exercício de cargo estatutário de entidade que dependa de sua autorização ou registro, inabilitação temporária para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, suspensão de autorização ou de registro e proibição temporária de praticar determinadas atividades.

Na CVM, as multas passam a alcançar o maior valor entre R$ 50 milhões, o dobro do valor da operação irregular, três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada ou o dobro do prejuízo causado aos investidores. Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados.


Termo de Compromisso

A Lei possibilita que o BACEN celebre Termo de Compromisso (TC) com o infrator que se obrigar a cessar a prática irregular ou os seus efeitos, corrigir as irregularidades, indenizar os prejuízos e cumprir as demais condições acordadas no caso concreto, como já era permitido pela CVM. O cumprimento das condições do TC gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação do BACEN.

O TC constituirá título executivo extrajudicial, não importará confissão e será publicado no site do BACEN em até cinco dias da sua assinatura. A proposta de TC, por outro lado, será sigilosa.

O texto aprovado proíbe a celebração de TC nos casos de infrações graves, que incluem condutas que causem dano à liquidez, à solvência ou impliquem risco incompatível com o patrimônio ou que contribuam para gerar indisciplina no mercado financeiro ou que afetem a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. 


Acordo Administrativo em Processo de Supervisão

A Lei permite que o BACEN e a CVM celebrem acordo administrativo em processo de supervisão (anteriormente chamado “acordo de leniência” pela MP nº 784/2017) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração submetida à sua fiscalização, com extinção da ação punitiva ou redução de um a dois terços da penalidade. Como condição para o acordo, é necessária a efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, se for o caso, e a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado, sem prejuízo da comunicação aos órgãos públicos competentes, por parte do BACEN ou da CVM. A Lei deixa expresso que o Ministério Público poderá requisitar informações ou acesso às propostas. Após assinatura, o acordo será publicado no website do BACEN ou da CVM em até cinco dias da sua assinatura.

O acordo somente será celebrado se: (i) a instituição for a primeira a se qualificar com respeito à infração sob investigação; (ii) o envolvimento na infração cessar completamente; (iii) o BACEN ou a CVM não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos; e (iv) ocorrer a confissão de envolvimento no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações.

Para as pessoas físicas, não existe a obrigatoriedade de serem as primeiras a se qualificar para o acordo, a fim de que possam se beneficiar da medida. Mesmo que a pessoa jurídica não seja a primeira a se qualificar, também poderá se beneficiar da medida com redução de um terço da pena aplicável. Caso seja rejeitada, a proposta não implicará em confissão quanto à matéria de fato.

De acordo com a Lei, o acordo administrativo não afetará a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas competências.


Medidas coercitivas e cautelares

O BACEN poderá determinar medidas coercitivas e preventivas contra as instituições sob sua supervisão, tais como a prestação de informações e a cessação de atos que prejudiquem o funcionamento regular do SFN ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A Lei prevê, ainda, a possibilidade de o BACEN decretar medidas cautelares, como o afastamento ou impedimento de administradores e demais ocupantes de cargos estatutários, a imposição de restrições às atividades das instituições financeiras e a substituição do auditor independente. Caso o processo administrativo sancionador não seja iniciado em até 120 dias da comunicação das medidas cautelares, estas perderão automaticamente sua eficácia.


Rito processual

A Lei permite que termos e atos processuais, como citações e intimações, sejam formalizados por meio eletrônico, tanto no âmbito da CVM quanto do BACEN. A Lei traz também novas regras sobre prazos.


Efeitos de recursos

Os recursos interpostos contra decisões condenatórias da CVM e do BACEN ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (SFN) passam a ter efeitos suspensivo e devolutivo, com exceção dos recursos contra as penalidades de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, inabilitação para atuar como administrador e cassação de autorização para funcionamento. Estes últimos serão recebidos apenas com efeito devolutivo, podendo o interessado requerer efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão.


Empréstimos vedados

A Lei altera o artigo 34 da Lei nº 4.595/1964, que proíbe a concessão de empréstimos ou adiantamentos por parte das instituições financeiras nos casos que especifica, tais como a controladores, diretores e demais ocupantes de órgãos estatutários, aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação qualificada em seu capital, etc.

Referidas operações de crédito, que atualmente não comportam exceções, passam a ser permitidas em alguns casos, respeitadas as condições estabelecidas em regulamentação, como, por exemplo, quando realizadas em condições compatíveis com as de mercado, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil ou quando realizadas com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais, em casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, entre outros. 

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito