Possibilidade de Redução de Multa Ambiental mediante Conversão

Publicado em 06 de Novembro de 2017 em Boletins

Ambiental   

No dia 23/10/2017 foi publicado o Decreto Federal nº 9.179/2017, o qual instituiu o “Programa de Conversão de Multas Ambientais”, alterando a até então vigente regulamentação aplicável à conversão de multa simples imposta por órgãos da União em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Com a promulgação do Decreto Federal nº 9.179/2017, o autuado passa a ter a possibilidade de requerer a conversão da multa até o momento de apresentação das alegações finais, o que ocorre após o término da instrução processual. 

O interessado na conversão poderá optar pela implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental competente. 
     
Caso opte pela implementação de serviços por conta própria, o autuado deverá apresentar projeto específico para tal, observando as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Nesse cenário, o desconto sobre o valor da multa consolidada será de 35%.

Se o autuado optar pela adesão a projeto selecionado pelo órgão competente, deverá outorgar poderes para que o referido órgão escolha o projeto. Nesse caso, o desconto sobre o valor da multa consolidada será de 60% e o valor consolidado nominal poderá ser parcelado em 24 parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do IPCA.

A autoridade ambiental julgará o pedido de conversão da multa juntamente com o auto de infração, ocasião em que poderá deferir ou indeferir o pedido. Caso o pedido seja deferido, o interessado será notificado para assinar um termo de compromisso. A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer.

Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano eventualmente causado. O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração e não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Embora o IBAMA tenha informalmente comunicado que os pedidos de conversão de multa serão eventualmente concedidos somente após a regulamentação do referido procedimento atualmente em fase de elaboração, caso haja interesse na conversão em casos que já se encontram em fase de alegações finais, recomendamos que o pedido seja apresentado sob pena de perda do prazo.

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