Nota Técnica nº 4/2020 da SENACON - Critérios de plano de mídia em campanhas de recall

Publicado em 15 de Janeiro de 2020 em Boletins

Direito do Consumidor

No dia 9 de janeiro de 2020, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica nº 4/2020, que dispõe sobre sua autonomia para propor critérios para os planos de mídia submetidos pelos fornecedores em campanhas de recall.

Em suma, a Nota Técnica estipula a possibilidade de a SENACON definir de forma específica, para cada campanha de recall, os meios que considerar mais adequados para a veiculação da mensagem publicitária do chamamento, visando sempre um maior atendimento às campanhas. Nessa linha, a SENACON prevê a possibilidade de determinar a inclusão de meio adicional de veiculação do chamamento ou de suprimir um meio que não se verifique como eficaz em seu propósito de chamar os consumidores a atender a campanha.

A Nota Técnica, em si, apenas justifica, de modo principiológico, os motivos que ensejaram a publicação da Nota Técnica. Os critérios para inclusão ou supressão de meios de veiculação no plano de mídia se encontram no Anexo I à Nota Técnica, bem como as regras gerais para os planos de mídia.

O Anexo I deixa claro, de início, que a veiculação do aviso de risco da campanha no site da empresa, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Portaria 618/2019, será sempre obrigatória, não sendo passível de supressão e que, também, não cabe a dispensa total de todos os meios de veiculação do aviso de risco previstos pelo artigo 4º, parágrafo 1º, da Portaria 618/2019.

Dispõe, ainda, que a utilização de sistemas de alertas ou de notificações desenvolvidos pelo Estado (como o sistema de notificação aos proprietários de veículos desenvolvido pelo DENATRAN) são complementares ao plano de mídia e não servem para substituir os meios de veiculação. Isso não é novidade, pois reflete o que está previsto no artigo 6º, parágrafo 3º, da Portaria 618/2019.

Feitos esses alertas iniciais, o Anexo I passa a tratar dos parâmetros a serem utilizados para avaliar, em cada campanha, a necessidade de adição de algum meio de veiculação do aviso de risco ou a possibilidade de se suprimir algum dos meios de veiculação – a pedido do fornecedor. Os critérios que serão avaliados são:

  1. Rastreabilidade dos produtos ou serviços

    Rastreabilidade é conceituada pela Nota como a capacidade de o fornecedor identificar os consumidores em posse do bem. A possibilidade de supressão e a quantidade de meios de mídia necessária irão variar conforme a porcentagem de produtos rastreados.
     
  2. Regularidade do aviso de risco apresentado pelo fornecedor

    O aviso de risco a ser exibido aos consumidores deverá ter sido considerado regular pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). Deverá, portanto, cumprir com todos os requisitos da Portaria 618/2019.
     
  3. Quantidade de produtos distribuídos

    Quanto mais produtos defeituosos inseridos no mercado consumidor, maior deverá ser o esforço do fornecedor. Dessa forma, a supressão se dará em casos em que existam poucos produtos envolvidos – embora a Nota Técnica não estipule quantos produtos serão considerados um número baixo para fins da aplicação desta Nota Técnica.
     
  4. Histórico da empresa

    Para conceder, ou não, o pedido de supressão, o DPDC analisará o histórico de regularidade das últimas 5 (cinco) campanhas de recall realizadas pela empresa sob a égide da Portaria 618/2019.
     
  5. Tempestividade

    A campanha deve ter sido iniciada dentro dos prazos previstos pela Portaria 618/2019 para existir a possibilidade de supressão dos meios de veiculação – ainda será possível a adição de meios.

Analisados esses requisitos e deferida a supressão de meios de veiculação do aviso de risco, o fornecedor estará sujeito a metas intermediárias e de finalização de atendimento da campanha de recall, as quais deverão ser cumpridas, sob pena de reavaliação do plano de mídia e eventual determinação de novas providências.

Dessa forma, a viabilidade e os benefícios da adoção das medidas para suprimir meios de veiculação devem ser analisados com cuidado pela empresa, seja diante de seus requisitos, seja em razão das metas que são impostas ao fornecedor como contrapartida à supressão.

Nossa equipe de Direito do Consumidor tem ampla experiência no tema e está à disposição para questionamentos a respeito do tema e condução de campanhas de recall perante as autoridades.

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