Exigência de "Programa de Integridade" às empresas que contratarem com o Estado do RJ

Publicado em 08 de Dezembro de 2017 em Boletins

Compliance e Investigação

Entrou em vigor, no último dia 17 de novembro, a Lei Estadual nº 7.753/2017, que determina às empresas contratantes com a administração pública, direta e indireta, e fundacional, do Estado do Rio de Janeiro a instituição de “programa de integridade”.

Visando principalmente à proteção da administração pública de atos que possam causar lesão ao erário, a Lei se aplica aos casos de contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, com prazo de duração igual ou superior a 180 dias, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia, e R$ 650 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico (este valor será atualizado anualmente, através da aplicação da UFIR-RJ, em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2018).

De acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.753/2017, o programa de integridade “consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes e irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro”. Deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos das atividades das empresas contratantes que assumem a obrigação de garantir o seu constante aprimoramento, visando à garantia de efetividade.

Alinhada com os princípios que nortearam a edição da Lei Federal anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a Lei Estadual nº 7.753/2017 traz a obrigação de a alta administração das empresas que contratam com o Estado do Rio de Janeiro (aí incluído o Conselho de Administração, quando existente) comprometer-se expressamente quanto ao apoio inequívoco e visível ao pleno cumprimento do programa. Assim, o programa de integridade será objeto de monitoramento contínuo e aperfeiçoamento periódico toda vez que houver um aumento de riscos.

A exigência da implantação do programa de integridade nos termos da Lei Estadual nº 7.753/2017 deverá constar de todos os editais licitatórios e instrumentos contratuais a serem celebrados, e ele deverá ser implantado no prazo de 180 dias corridos, a partir da data da celebração do contrato com o poder público. Caso o referido programa já esteja implantado por ocasião da contratação, a empresa ganhadora do certame deverá apresentar declaração informando a sua existência conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 7.753/2017.

O descumprimento da implantação tempestiva do programa de integridade acarretará a aplicação de multa diária de 0,02%, por dia, incidente sobre o valor do contrato, limitada a 10% do valor do contrato.

Caso, durante a vigência do contrato com o Estado, o programa de integridade não seja implementado, a empresa prestadora do serviço ou executante de obra ficará impossibilitada de celebrar novos contratos até que a situação seja regularizada. Na hipótese de a empresa contratada passar por qualquer processo de reestruturação societária, fica a sucessora responsável pelo cumprimento do exigido na Lei, incluindo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas e a vedação à contratação com o Estado enquanto durar a irregularidade na implantação do programa.

A exigência da implantação do programa de integridade só se aplica aos novos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da Lei, não se aplicando, consequentemente, aos contratos atualmente em vigor.

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