Entra em vigor a lei que exige Programa de Integridade nas entidades privadas que têm contrato com o Distrito Federal

Publicado em 12 de Março de 2018 em Boletins

Contratos e Projetos Governamentais / Compliance

Em 08/03/2018 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.112, de 02/02/2018, que trata da obrigatoriedade da implantação de Programa de Integridade, também conhecido como Programa de Compliance, nas entidades privadas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal (DF), em todas as esferas de Poder.

A Lei Distrital nº 6.112/2018 torna obrigatória a implementação de um Programa de Integridade em todas as entidades privadas (sociedades sob qualquer modelo societário, sociedades estrangeiras, fundações ou associações civis) que tenham assinado ou venham a assinar com a Administração Pública do Distrito Federal contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, mediante licitação ou não, com as seguintes características:

  1. o valor do contrato seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para compras e serviços em geral, ou a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia; e
  2. o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Entidades privadas que já tiverem contratos em vigor com o Governo do DF, com prazo de duração superior a 12 meses e com valores iguais ou superiores aos indicados acima, deverão implantar Programa de Integridade no curto prazo de 150 dias, a contar de 08/03/2018.

Para as entidades que venham a assinar contratos, o prazo para implantação do Programa de Integridade é de 180 dias da celebração do contrato com o GDF. Para os novos contratos, a obrigatoriedade de implantação do Programa deve constar também dos editais licitatórios e dos instrumentos contratuais.

Os custos ou despesas resultantes da implementação dos Programas de Integridade correm por conta da entidade privada contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

A entidade que possuir o Programa implantado deverá apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência.

A pessoa jurídica que não implementar o Programa de Integridade ou cujo Programa seja considerado ineficaz estará sujeita ao pagamento de multa diária de 0,1% do valor atualizado do contrato, limitada a 10% do valor do contrato. O não pagamento da multa importará em sua inscrição na dívida ativa do ente governamental sancionador, configurará justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa da cláusula penal, e, mais grave ainda, impedirá a contratação da pessoa jurídica pela Administração Pública do DF, de qualquer esfera de Poder, pelo prazo de dois anos ou até a efetiva comprovação da implantação do Programa.

Para a referida Lei, o Programa de Integridade “consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal”.

Seguindo a legislação anticorrupção federal (Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 8.420/2015) e o Decreto Distrital nº 37.296, de 29/04/2016, que disciplinou a aplicação daquela legislação federal no âmbito do DF, a Lei Distrital nº 6.112/2018 dispõe que o Programa de Integridade será avaliado de acordo com 16 parâmetros, podendo-se destacar os seguintes:

  • comprometimento da alta direção da pessoa jurídica (“tone from the top”);
  • padrões de conduta, códigos de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores e estendidos a terceiros, tais como fornecedores e prestadores de serviços;
  • treinamentos periódicos;
  • análise periódica de riscos;
  • registros contábeis e controles internos que assegurem relatórios e demonstrações financeiras confiáveis;
  • procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;
  • independência, estrutura e autoridade do responsável interno pela aplicação do Programa e pela fiscalização do seu cumprimento;
  • canais de denúncia;
  • medidas disciplinares em caso de violação do Programa; e
  • monitoramento contínuo do Programa.

Na avaliação dos parâmetros, serão considerados o porte e as especificidades das pessoas jurídicas, como a quantidade de funcionários e colaboradores, a complexidade da hierarquia interna, a utilização de agentes intermediários (consultores, representantes comerciais, etc.), setores e regiões onde atuam, grau de interação com o poder público, composição do grupo econômico, e porte da empresa (microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento mais brando).

A efetividade do Programa deverá ser comprovada pela entidade privada mediante a apresentação de seu relatório de perfil e do relatório de conformidade de seu Programa. No relatório de perfil, a entidade privada deve prestar uma série de informações que descrevam sua estrutura operacional e de pessoal e sua interação com o poder público. No relatório de conformidade do Programa, a entidade deve detalhá-lo com base nos parâmetros acima, demonstrar o funcionamento do Programa na rotina da entidade, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos, bem como demonstrar a atuação do Programa na prevenção, detecção e remediação de violações à legislação anticorrupção.

A responsabilidade por manter o Programa de Integridade efetivo ou por implementá-lo persiste em caso de alteração contratual da entidade privada, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, cabendo à sucessora inclusive as sanções acima, se for o caso.

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