É criada a Agência Nacional de Mineração (ANM)

Publicado em 29 de Dezembro de 2017 em Boletins

Mineração

Foi publicada ontem, 27 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.575/2017, proveniente do Projeto de Lei de Conversão nº 37/2017 (que, por sua vez, é oriundo das alterações promovidas na Medida Provisória nº 791/2017), que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira

A criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) é parte de um pacote chamado Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, anunciado em julho pelo Governo Federal, também composto pelas Medidas Provisórias nºs 789/2017 e 790/2017. Respectivamente, elas alteravam a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e o Código de Mineração. As mudanças do Código de Mineração não foram aprovadas no Congresso Nacional. Já as alterações na CFEM foram convertidas na Lei nº 13.540/2017, cujos detalhes podem ser conferidos no informativo disponível neste link.

Com relação à ANM, pontos sensíveis da Medida Provisória editada pelo presidente da República foram alterados na Câmara dos Deputados, que resultaram no projeto de conversão aprovado sem alteração no Senado Federal. Por fim, o presidente Michel Temer vetou diversos dispositivos do texto final. Confira abaixo as principais modificações:


Competências e funções

Conforme previsto na Medida Provisória, a ANM terá as funções de regulação e fiscalização do setor, em substituição ao extinto DNPM. O projeto de lei de conversão, todavia, retirou algumas das competências antes imputadas à ANM, como a função de fiscalizar a segurança das barragens e do fechamento adequado das minas, o que foi refletido no texto final da lei.

Permanecem como atribuições da ANM, entre outras: arrecadar a CFEM; aprovar áreas que serão desapropriadas para exploração mineral; apreender, destruir ou doar bens e minérios extraídos ilegalmente; fiscalizar as empresas mineradoras; e implantar a política nacional para as atividades de mineração.


Estrutura

A ANM será dirigida por uma diretoria colegiada composta por cinco diretores com mandato de quatro anos, o que confere estabilidade e maior independência nas suas decisões, sendo vedada a indicação de ministros, secretários, dirigentes de partido político ou pessoas que tenham atuado como participantes de estrutura decisória de partido nos últimos seis meses, assim como titulares de mandato no Legislativo, pessoas que tenham participação direta em empresa ou entidade do setor ou que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade, entre outras restrições.

O texto original da Medida Provisória nº 791/2017 enumerava os requisitos para a ocupação do cargo de diretor da ANM, entretanto, todos eles foram excluídos ainda na Câmara dos Deputados.

O presidente Temer vetou o dispositivo alterado pelo Congresso que previa unidades da ANM em todos os estados do país, afirmando que cabe ao presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal. A Medida Provisória, em seu texto original, dispunha que a ANM seria sediada no Distrito Federal e que ela poderia vir a ter unidades administrativas regionais, com o objetivo de otimizar o serviço com a concentração de funcionários em locais efetivamente necessários. Com isso, espera-se que algumas unidades administrativas (até então chamadas de Superintendências do DNPM) sejam desativadas, o que representará a concentração de estrutura de pessoal e de recursos nos locais onde há maior demanda.

O Governo Federal vem buscando reduzir as despesas públicas. Assim, também houve veto a diversas disposições que criavam cargos em comissão na Agência e que alteravam a remuneração dos servidores. As razões do veto alegam, ainda, que essas medidas contrariam o esforço de não elevação de despesas em face do atual cenário de restrição fiscal.


Fontes de receita

A Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais (TFAM), criada pela Medida Provisória e que tinha como fato gerador o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização da atividade de mineração, foi excluída do projeto de lei de conversão pela Câmara dos Deputados. Essa taxa era apontada como uma das principais fontes de recursos da ANM. Agora, a nova agência contará, principalmente, com as seguintes fontes de receita: operações de crédito nacionais ou internacionais; a taxa anual por hectare, devida pelo titular de autorização de pesquisa; os recursos de convênios; os valores recolhidos a título de CFEM, a serem repassados à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia; e as dotações do Orçamento Geral da União.


Outras alterações

O presidente Temer também vetou dispositivo que conferia à ANM o poder de alterar em caráter temporário ou de revogar títulos minerários em processos de mediação e conciliação, o que poderia gerar insegurança jurídica.
 
A partir de agora, a adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos deverá ser precedida da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

Na Câmara dos Deputados também foi incluído dispositivo que obriga a ANM a submeter a consulta, ou audiência pública, as propostas de alteração dos atos normativos que afetem direitos dos agentes econômicos. Tais propostas deverão sempre ser acompanhadas de exposição de motivos. A medida tem como objetivo trazer maior transparência e participação do setor na elaboração das normas infralegais que impactam a atividade. O presidente vetou dispositivo similar que previa consulta ou audiência pública também para os casos em que atos normativos afetem comunidades impactadas e trabalhadores do setor de mineração.

Por fim, outra inovação trazida pela lei que cria a ANM é a possibilidade de a Agência mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração.

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