CVM faz ajustes pontuais na regulamentação de CRA e CRI

Publicado em 01 de Novembro de 2018 em Boletins

Mercado de Capitais 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Instrução nº 603, de 31 de outubro de 2018 (ICVM nº 603), realizou alterações pontuais em normas aplicáveis aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Os principais ajustes trazidos pela ICVM nº 603 resumem-se conforme abaixo:

a. vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas originadoras dos direitos creditórios. Desta forma, a norma esclarece não ser proibida a aquisição de direitos creditórios quando as partes relacionadas forem meramente titulares (e não originadoras) dos direitos creditórios;
 

b. esclarecimento de que securitizadoras também podem realizar ofertas públicas com esforços restritos de distribuição de CRI para captação de montante não superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) sem a participação de instituição intermediária;
 

c. dispensa da obrigatoriedade de atualização trimestral da classificação de rating por agência de classificação de risco para emissões anteriores ao início da vigência da Instrução nº 600, de 1º de agosto de 2018. Entretanto, tal obrigatoriedade será mantida para ofertas de CRA realizadas após o início da vigência da ICVM nº 600, criando uma incongruência com as emissões de CRI, que permanecem com a possibilidade de elaboração de relatório de risco em periodicidade diversa quando o público-alvo da emissão forem investidores profissionais ou qualificados; e
 

d. dispensa da revisão, pelo auditor independente, dos informes periódicos mensais das securitizadoras sobre suas emissões.

Por fim, a CVM esclarece em comunicado de 31 de outubro de 2018 que esclarecimentos adicionais serão divulgados oportunamente ao mercado mediante a edição de um ofício circular pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN).

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