Boletim - Novas regras para atualização de informações sobre capital estrangeiro no Brasil

Publicado em 21 de Março de 2017 em Boletins

O Banco Central editou a Circular 3.814, alterando a redação de algumas cláusulas da Circular 3.689, que cuida do registro de capitais estrangeiros no Brasil.

A maioria das alterações foi feita para melhorar a redação ou ajustar os procedimentos a algumas características do sistema do Banco Central.

Contudo, chamaram a atenção dois novos artigos que têm por objetivo estabelecer novos critérios e prazos para atualização de informações referentes a PL, capital social e participação de sócio estrangeiro no sistema:

“Art. 34-A. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser mantidas atualizadas.

§ 1º O valor total do capital social integralizado na empresa receptora por cada investidor deve ser atualizado discriminando-se a base legal de cada informação registrada.

§ 2º A atualização das informações de que trata o caput deve ser efetuada:

I - no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

II - anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas de que trata o art. 34-B.

§ 3º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente”.

“Art. 34-B. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

I - referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho;

II - referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;

III - referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;

IV - referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.

Parágrafo único. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente”.

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