Boletim - "MP das concessões" é publicada pelo Governo Federal

Publicado em 29 de Novembro de 2016 em Boletins

Foi publicada na última sexta-feira (25) no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 752 (“MP”), para disciplinar a prorrogação antecipada e a relicitação de concessões (incluindo parcerias público-privadas – PPP) nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. 

O texto da MP vinha sendo discutido há alguns meses pelo Governo Federal e trouxe como principal novidade a possibilidade de que o órgão público contratante e a concessionária interessada pactuem a extinção do contrato de concessão em vigor. Como consequência, será instaurada licitação para que um novo operador assuma o objeto do contrato extinto.

De acordo com a norma, poderão ser relicitados os contratos que não estiverem sendo cumpridos ou cujos contratados não tenham mais capacidade de adimplir suas obrigações. As condições em que se dará cada processo de relicitação deverão ser disciplinadas em termo aditivo assinado pelas partes contratantes. 

Além da relicitação, a MP dispõe acerca das condições para a prorrogação do prazo de vigência dos contratos que tenham previsão de prorrogação ainda não realizada. Para tanto, a parte interessada deverá manifestar-se pelo menos 24 meses antes do término do prazo original do contrato, salvo previsão específica diversa. 

A prorrogação poderá ser contratual, se realizada em razão do término do prazo original do contrato, ou antecipada, se pactuada antes do término da vigência do contrato. Em qualquer caso, o contratado deverá demonstrar o atendimento das exigências previstas na MP. Além disso, as prorrogações serão objeto de consulta pública, bem como submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União. 

A prorrogação antecipada é admitida somente para contratos cujo prazo de vigência estiver entre 50% e 90% do prazo original e está sujeita a condições adicionais. Entre elas, destacam-se o compromisso do contratado de realizar novos investimentos; o cumprimento de metas de produção e de segurança, no caso das concessões ferroviárias; e a execução de, no mínimo, 80% das obras previstas no contrato, no caso das concessões rodoviárias.

Este boletim foi produzido pelas equipes de Infraestrutura e Contratos e Projetos Governamentais - Direito Administrativo.

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