Boletim: Modificação no padrão de análise de contratos de transferência de tecnologia

Publicado em 03 de Julho de 2017 em Boletins

Entrou em vigor em 01/07/2017 a Instrução Normativa nº 70 (IN 70) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), atualizando norma anterior que regulava o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de contratos de transferência de tecnologia e franquia.

A grande novidade trazida pela IN 70 é a indicação de que os futuros certificados de averbação mencionarão que “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”.

Desde sua criação nos anos 70, especialmente com relação a averbação de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico, o INPI se utilizava de regras que estabelecem limites para a porcentagem de dedução fiscal aplicando-as no que tange à remessa de royalties permitidos por transferência de tecnologia. A Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda, que limita o coeficiente de dedução entre 1% e 5%, de acordo com o setor industrial das partes contratantes, até esse momento é a norma mais utilizada pelo INPI.

Com a expressa indicação de que o INPI não se utilizará de normais fiscais em sua análise, estima-se que haverá menor intervenção do INPI nas contratações privadas. Dessa forma, é possível que a averbação de contratos de transferência de tecnologia entre empresas do mesmo grupo econômico com percentuais de royalties acima do limite de dedutibilidade fiscal seja permitida.

Considerando a novidade da norma, acompanharemos a potencial efetivação do novo padrão de análise do INPI determinado pela IN 70.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito