Boletim - Destaques do Conselho de Recursos do SFN - Sessão de junho de 2017

Publicado em 13 de Julho de 2017 em Boletins

CRSFN reforma decisão da CVM para absolver a União de conflito de interesses ao votar em AGE da Eletrobras privilegiando o interesse público

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário nº 14.306, interposto pela União Federal (União) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que aplicou ao ente estatal multa de R$ 500 mil por ter votado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sua controlada, em situação de conflito de interesses.

Na AGE, realizada em 31/12/2012, a União votou favoravelmente à renovação de contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica celebrados entre ela, na qualidade de concedente, e controladas da Eletrobras, na qualidade de concessionárias, conforme disposições da Medida Provisória (MP) nº 579/2012. Referida MP possibilitava que concessões de geração de energia elétrica fossem prorrogadas a critério do poder concedente, com o objetivo de assegurar a continuidade e a eficiência da prestação de serviço e a modicidade tarifária.

A CVM entendeu que a União teria infringido o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (LSA), que proíbe que acionista exerça o direito de voto em situação em que tenha interesse conflitante com o da companhia, pois a renovação antecipada dos contratos de concessão, nos termos da MP, implicou na renúncia da Eletrobras em pleitear certos direitos que tinha perante a União, como o de pleitear uma indenização pelos ativos não amortizados objetos da concessão. De acordo com a CVM, a LSA deveria limitar o poder de controle exercido pela União e a sua pretensão de orientar a Eletrobras a realizar políticas públicas que pudessem trazer prejuízos para os investidores privados.

O CRSFN ponderou que, apesar de o art. 115, § 1º, da LSA impedir o voto do acionista em conflito, o art. 238 da LSA determina que a controladora da sociedade de economia mista poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação. Assim, o debate girou em torno de analisar, no caso concreto, qual das duas normas deveria prevalecer.

O Conselho concluiu que a aplicação da regra do art.115, § 1º, não poderia cercear a atuação do Estado na definição das políticas públicas. Nesse sentido, a persecução do interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista poderia, sim, limitar o ganho privado. O Colegiado destacou, ainda, que o acionista, ao investir em uma sociedade de economia mista, deve saber que a companhia executará políticas públicas. Assim, desde que o cumprimento ao disposto no art. 238 não conduza à redução substancial do lucro da companhia, poder-se-ia considerar que tal norma prevalece sobre o art. 115, § 1º.

Mais especificamente, o CRSFN considerou que as vantagens da renovação dos contratos de concessão eram mais imediatas, palpáveis e atreladas às diretrizes públicas traçadas para o setor elétrico no Brasil. Assim, a União teria cumprido com o seu dever de conduzir suas decisões observando o interesse público que justificou a criação da Eletrobras, o que, no caso específico, foi mais relevante e concreto do que o interesse em manter a faculdade de exercer eventuais direitos preexistentes.

Por fim, o CRSFN ressaltou que o entendimento manifestado neste caso não deve ser absoluto, devendo ser ponderado em cada caso específico. A reforma da decisão da CVM se deu por apertada votação, tendo sido decidida por voto de qualidade da Presidente do CRSFN.

Vale registrar que a CVM, dada a relevância do tema e do caso, optou por apresentar manifestação oral no julgamento do CRSFN, valendo-se da prerrogativa criada recentemente na reforma do Regimento Interno do Conselho (art. 21 do Anexo à Portaria do Ministro da Fazenda nº 68, de 26/02/2016).


CRSFN mantém condenação da CVM a presidente do CA e também controlador indireto por conflito de interesses na aprovação das contas da administração da companhia

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário nº 14.405, para converter a pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos, aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao Sr. Eike Batista, à pena de multa de R$ 500 mil, em decorrência de voto com conflito de interesses.

O recorrente era presidente do Conselho de Administração (CA) da Óleo e Gás Participações S.A. (companhia), cujo controle pertencia à Centennial Asset Mining Fund LLC e à Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC, ambas sociedades unipessoais com a integralidade do capital social detido exclusivamente pelo recorrente.

No caso, o recorrente votou, por meio das controladoras, pela aprovação das contas da administração da companhia. A CVM entendeu que, ao aprovar as contas, o recorrente teria imposto sua vontade aos acionistas, impedindo-os de fiscalizar a gestão da companhia, agindo em causa própria para obter a exoneração de sua responsabilidade como administrador.

A CVM entendeu que o recorrente exercia o controle indireto da companhia por meio das controladoras, pois, não havendo outro acionista nas controladoras, a manifestação de vontade dessas empresas seria a manifestação de vontade do único sócio, ou seja, do recorrente.

O CRSFN, por sua vez, destacou que, caso o impedimento de voto tivesse sido observado, as contas da companhia provavelmente não teriam sido aprovadas. No entanto, apesar de ter entendido caracterizada a irregularidade, o Conselho converteu a penalidade de inabilitação em pena de multa de R$ 500 mil, pois, de acordo com sua jurisprudência e com a legislação vigente, o voto em conflito de interesses não caracterizaria infração grave, não sendo cabível a aplicação de pena de inabilitação.

 


CRSFN mantém multas aplicadas pela CVM a administradores pela divulgação intempestiva de fato relevante referente a operação com estatal estrangeira e sujeita a confidencialidade

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário nº 14.270, para reduzir de R$ 300 mil para R$ 200 mil a multa aplicada ao Sr. Eike Batista pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em decorrência da divulgação intempestiva de fato relevante.

O Sr. Eike Batista foi condenado, na qualidade de presidente do Conselho de Administração (CA) da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (OGX), em decorrência da divulgação intempestiva das negociações referentes à venda de 40% do campo de Tubarão Martelo à Petronas, estatal malaia, porque a informação teria sido divulgada pela mídia anteriormente à divulgação do fato relevante, publicado em 07/05/2013.

Também foram condenados, pelos mesmos fatos, o Sr. Roberto Bernardes Monteiro, Diretor de Relações com Investidores (“DRI”), à pena de multa de R$ 400 mil, os Srs. José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Diretor Jurídico, e Aziz Ben Ammar, membro do CA, às penas de multa de R$ 200 mil cada um, e os Srs. Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Diretor Presidente, Paulo de Tarso Martins Guimarães, Diretor de Exploração, e Reinaldo José Belotti Vargas, Diretor de Produção, à pena de advertência. O CRSFN, no entanto, manteve as penas aplicadas a estes recorrentes.

Os recorrentes alegaram terem comunicado ao mercado a respeito dos permanentes contatos com diversos investidores sobre diferentes oportunidades de negócio. No entanto, como as negociações eram prematuras e conturbadas, não preenchiam os requisitos para divulgação por meio de fato relevante. Alegaram, ademais, que a divulgação das discussões com a Petronas antes que o acordo fosse firmado poderia ser prejudicial para as negociações, ou até mesmo frustrar o negócio, tendo em vista que a OGX firmara um acordo de exclusividade com a estatal malaia, o qual vedava a divulgação das negociações. Os recorrentes afirmaram que a divulgação de qualquer fato relevante poderia, inclusive, influenciar na eleição presidencial da Malásia em 2013. Nesse contexto, não poderia ser exigida conduta diversa dos recorrentes.

O CRSFN, em linha com a decisão da CVM, entendeu que a simples comunicação ao mercado não seria suficiente no caso de vazamento das informações, sendo necessária a publicação de fato relevante. O Conselho assentou que convenções privadas, tais como o acordo de exclusividade, não poderiam se sobrepor à lei ou ser impostas ao mercado.

O Conselho reforçou que a legislação é clara ao impor aos administradores e ao DRI a obrigação de divulgar imediatamente o ato ou fato relevante caso a informação escape ao controle ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia, mesmo nos casos em que a divulgação coloque em risco interesse da companhia. Assim, independentemente da conclusão das negociações, havendo indícios de que se perdeu o controle da informação, seria necessária a imediata divulgação dos fatos. O CRSFN entendeu que a Companhia havia perdido o controle sobre o sigilo das negociações, pelo fato de que as notícias divulgadas pela mídia encontraram identidade com o fato relevante divulgado posteriormente.

O CRSFN registrou, ainda, que a publicação intempestiva de fato relevante prejudica a simetria de informações no mercado, pouco importando a existência ou não de oscilação nas ações, sendo suficiente o vazamento da notícia para que se configure a necessidade de divulgação do fato.

Assim, foi mantida a condenação imposta pela CVM, tendo o CRSFN reformado apenas o valor da multa aplicada ao Sr. Eike Batista, pois ele teria o mesmo nível de responsabilidade do Sr. Aziz, não havendo justificativa para que a sua multa fosse maior.


 

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