Boletim Defesa do Consumidor: Novas regras sobre Termo de Ajustamento de Conduta

Publicado em 11 de Julho de 2017 em Boletins

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publicou a Portaria 19, que disciplina os procedimentos de "Recomendação" e para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no seu âmbito de atuação.

A Recomendação consiste no aconselhamento formal e oficial do fornecedor para que adeque sua conduta, mas não possui força coercitiva.

Pode ser emitida antes, durante ou independentemente da instauração de averiguação preliminar pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC ou pela Senacon. Excepcionalmente, a Recomendação também pode ser expedida no curso do processo administrativo que ainda não tenha sanção aplicada e desde que se mostre eficiente para proteger os interesses do mercado de consumo.

Caso já exista averiguação preliminar ou processo administrativo em curso, a adoção da Recomendação pelo fornecedor não implicará no seu arquivamento.

Além disso, a Portaria também estabelece que os TACs devem ser preferencialmente propostos pela empresa ou pela autoridade (DPDC ou Senacon) antes do julgamento em primeira instância administrativa e somente será possível sua celebração quando não haja trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória.

Nos casos em que o trânsito em julgado administrativo ainda não tenha se operado, mas a pena pecuniária já tenha sido aplicada em primeira instância, o TAC somente será celebrado mediante o recolhimento de 25% do valor da multa já aplicada ao fornecedor.

Estão impedidas de propor TAC as empresas que houverem descumprido TAC há menos de 4 anos ou que tiverem firmado mais de 2 TAC´s no período de 5 anos.

O TAC firmado pode ser revisto a qualquer tempo pela Senacon diante de novas informações, com o objetivo de melhor proteger os interesses dos consumidores. Havendo vícios de ilegalidade, a Administração terá o prazo decadencial de 5 anos para anular o TAC.

 

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