Aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por EFPC

Publicado em 08 de Dezembro de 2017 em Boletins

Mercado de Capitais

Em 30 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 4.611 do Conselho Monetário Nacional (Resolução 4.611), alterando a Resolução nº 3.792, de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Com a publicação da nova norma, a classificação de investimentos no exterior descrita no artigo 21 da Resolução 3.792 foi ampliada, de forma a prever as cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, e aperfeiçoada, no que se refere à antiga descrição de “ativos emitidos no exterior”, que agora são descritos como cotas de fundos de investimento no exterior, abertos e constituídos no Brasil, que invistam mais de 95% do seu patrimônio em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior.

Contudo, uma das principais alterações da nova Resolução diz respeito à vedação de aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações com o sufixo “Investimento no Exterior”, por EFPC, inserido pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, ainda não consolidado no texto vigente disponibilizado pelo órgão regulador.
 
Por fim, restou revogada a alínea “e” do inciso IV do artigo 42 da Resolução nº 3.792, que dispunha sobre o limite de concentração por emissor (25%) em relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito